# Registro público: STJ — 2215308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5464dc8b37451375a6f0306e28716b3bb1b1ebb8e9335aa4a9c19736da52c73b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836344
- **Número de registro na fonte:** 202203010374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HC
CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A
PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível, uma vez que a defesa deixou de
impugnar, de forma direta e objetiva, o fundamento do acórdão
recorrido de ser inovação recursal o pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva ocorrida em outro processo
(2007.05133430), o que ensejou a aplicação do entendimento disposto
na Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Prescrição da pretensão punitiva declarada em primeira instância
da condenação que caracterizou a reincidência do acusado.
Redimensionamento da pena, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido e ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para afastar a reincidência do acusado e estabelecer a
pena definitiva em 2 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão mais 10
dias-multa, em regime inicial semiaberto.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HC
CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A
PENA.
1. O recurso especial é inadmissível, uma vez que a defesa deixou de
impugnar, de forma direta e objetiva, o fundamento do acórdão
recorrido de ser inovação recursal o pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva ocorrida em outro processo
(2007.05133430), o que ensejou a aplicação do entendimento disposto
na Súmula n. 283 do STF.
2. Prescrição da pretensão punitiva declarada em primeira instância
da condenação que caracterizou a reincidência do acusado.
Redimensionamento da pena, de ofício.
3. Agravo regimental não provido e ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para afastar a reincidência do acusado e estabelecer a
pena definitiva em 2 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão mais 10
dias-multa, em regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
