{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25372,"origem":"stj","sha256_origem":"2c7da53a9c8ee00c864408e63a4488ffc8b7c17626a5e288214997bf380da08b","registro_original":{"id_fonte":"000836354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022413","numero_registro":"202200356440","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO\nCPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO\nDA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS\nPELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR\nCORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A\nDESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES\nFINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.\nARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO\nCPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é\nnecessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão\nrecorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação\ndo recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não\nconsta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita -\nsobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi\napontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a\naplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem\nos artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o\nconhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator\npara o acórdão.\n2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas\ncontra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém\nseja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém,\nque o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei\nprevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova\n(arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art.\n157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos \"prints de\nwhatsapp\" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram\napresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica\nconstituída - nos autos do processo administrativo disciplinar\ncorrelato.\n3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é\npossível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público\npeça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo\nlegal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil\ne não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,\nque introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.\n3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao\nantigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da\nConstituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com\no adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os\nbenefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura\nacusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de\n1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no\nequívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido\nacima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais\nabusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também\ntutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção\nda vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto\ninteressa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz\npor meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,\nainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça.\n3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com\nestrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas\nsituações em que se realizam atividades judiciais com inclinação\ninquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia\nFerraioli, \"mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema\nacusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é\nmais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato\ninquisitorial\" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto\nProcessual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre).\n3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988\nincumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art.\n129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes\nos pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão\npunitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a\nrealização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o\nMinistério Público dispõe da ação penal  por critérios de\ndiscricionariedade -,  no processo penal brasileiro o Promotor de\nJustiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até\nseu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer\npara, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que\nnão obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385\ndo Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.\n3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que,\nquando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda\nassim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a\nótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.\n3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há,\nineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do\nCPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a\nacusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e\nvincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada\nsimilar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico\nde promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo\nque, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de\nmaneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia,\npostulara a condenação do imputado.\n3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no\nProcesso Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de\nGiovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene,\n1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: \"No Processo Penal se\nestabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre\no direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e,\noutra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o\nacusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se\nintegralmente dela\". E acrescenta o eminente professor italiano: \"Na\njurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério\nPúblico contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de\ninteresse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma\nposição estática de interesse à liberdade que fica às costas do\nagente\".\n3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do\nMinistério Público no curso de um processo não eliminam o conflito\nque está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito\nentre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet,\nEstado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo\nacusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana\nfunção de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as\nprovas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se\nexpressa concretamente.\n3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais,\nnão haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce\npresente a pretensão acusatória formulada no início da persecução\npenal - pautada pelos  princípios da obrigatoriedade, da\nindisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é\njulgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o\ndireito (juris dicere).\n3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz\nno sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do\nrisco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes\n- as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em\nganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato\naconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também\nexcepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério\nPúblico peça a absolvição dele.\n3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos\nnarrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir\nqualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula\naos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações\nfinais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a\nacusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de\ninércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos\ndo art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso\noficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão\nracional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à\nsua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia,\nsem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi\nproposto pelo Parquet.\n3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério\nPúblico, a pretexto de supostamente concretizar o princípio\nacusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o\nórgão acusador em julgador e solapando, além da independência\nfuncional da magistratura, duas das basilares características da\njurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.\n3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação -\nque é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão\ncontida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do\nprocesso sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada\nmaterial -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos\napresentados por uma das partes em alegações finais, cujo\nacolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à\nformação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a\nrevisão criminal pro societate em nosso ordenamento.\n3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos\natos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado\nacarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos,\nfalíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum\ncomprometimento ético do representante do  Parquet não seria\npassível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em\nrecorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou\nextintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios\nfundantes de qualquer Estado Democrático de Direito.\n3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância\nrevisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado,\nporquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do\narquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal\npara remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.\nAinda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que\nmitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de\ninsistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não\nresolveria o problema de afronta à independência funcional e à\nsoberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é\nínsita.\n3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de\npromover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129,\nI, que isso deveria ser exercido \"na forma da lei\", de modo a\nresguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação\nconstitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a\ndisposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a\nalgumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão\nnormativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível\ncom o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema\nacusatório adotado no país.\n3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das\npertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da\nAp n. 976/PE, de que \"[t]al norma, ainda que considerada\nconstitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um\nônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de\ndecidir contra o titular da ação penal\". Vale dizer, uma vez\nformulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao\njulgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos\npelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os\nfundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados\npelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o\nequívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre\ncom os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar\no acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet\ntambém só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente\nfundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.\n4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o\nargumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a\ntese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente\nlembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal\n(\"exigir\") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente\ndo temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da\nausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário\npúblico. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e\nacolher a tese defensiva de \"não configuração da prática do verbo do\ntipo \u001aexigir\u001a\", seria indispensável nova incursão vertical na seara\nfático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um\ndecreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos\ninformativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste\no devido processo legal (com seus consectários do contraditório e\nda ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde\nque sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas\ndurante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão\nevidencia que, além dos \"prints de whatsapp\" - juntados pela própria\ndefesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito,\ntambém foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor\ndo réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e\nanalisada no acórdão.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe\nprovimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Laurita Vaz, por maioria, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o\nacórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. Vencido o Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr.\nMinistro Jesuíno Rissado (Desembargador convocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0003A ART:00028 ART:00155 ART:00157 ART:00197\n        ART:00200 ART:00316 ART:00383 ART:00385 ART:00386\n        INC:00001","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONDENATÓRIA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nPOSSIBILIDADE - ART. 385 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1850925>>-SP,\n         <<AgRg no HC 605748>>-PI,\n         <<HC 588036>>-SP\n   STF - [[AP 976]]-PE,\n         [[HC 185633]]-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - ANÁLISE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 787161>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1060650>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1074107>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d55f976ee07a2da1c2d8ec40e89ef95c0ef37957927572caa147f04c415a43fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
