# Registro público: STJ — 2022413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c7da53a9c8ee00c864408e63a4488ffc8b7c17626a5e288214997bf380da08b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO
DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS
PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A
DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES
FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO
CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é
necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão
recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação
do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não
consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita -
sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi
apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a
aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem
os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o
conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator
para o acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas
contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém
seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém,
que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei
prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova
(arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art.
157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de
whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram
apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica
constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar
correlato.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.
3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao
antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da
Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com
o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça.
3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com
estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas
situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação
inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia
Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema
acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é
mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato
inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto
Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre).
3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988
incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art.
129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão
punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a
realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o
Ministério Público dispõe da ação penal  por critérios de
discricionariedade -,  no processo penal brasileiro o Promotor de
Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até
seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer
para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que
não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385
do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.
3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que,
quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda
assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a
ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.
3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há,
ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do
CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a
acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e
vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada
similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico
de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo
que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de
maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia,
postulara a condenação do imputado.
3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no
Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de
Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene,
1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se
estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre
o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e,
outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o
acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se
integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na
jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério
Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de
interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma
posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do
agente".
3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do
Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito
que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito
entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet,
Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo
acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana
função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as
provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se
expressa concretamente.
3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais,
não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce
presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução
penal - pautada pelos  princípios da obrigatoriedade, da
indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é
julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o
direito (juris dicere).
3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz
no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do
risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes
- as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em
ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato
aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também
excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério
Público peça a absolvição dele.
3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos
narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir
qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula
aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações
finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a
acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de
inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos
do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso
oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão
racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à
sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia,
sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi
proposto pelo Parquet.
3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério
Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio
acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o
órgão acusador em julgador e solapando, além da independência
funcional da magistratura, duas das basilares características da
jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.
3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação -
que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão
contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do
processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada
material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos
apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo
acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à
formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a
revisão criminal pro societate em nosso ordenamento.
3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos
atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado
acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos,
falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum
comprometimento ético do representante do  Parquet não seria
passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em
recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou
extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios
fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito.
3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância
revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado,
porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do
arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal
para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.
Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que
mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de
insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não
resolveria o problema de afronta à independência funcional e à
soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é
ínsita.
3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de
promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129,
I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a
resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação
constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a
disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a
algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão
normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível
com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema
acusatório adotado no país.
3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das
pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da
Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada
constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um
ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de
decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez
formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao
julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos
pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os
fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados
pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o
equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre
com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar
o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet
também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente
fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o
argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a
tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente
lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal
("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente
do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da
ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário
público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e
acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do
tipo exigir", seria indispensável nova incursão vertical na seara
fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão
evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria
defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito,
também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor
do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e
analisada no acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO
DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS
PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A
DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES
FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO
CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é
necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão
recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação
do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não
consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita -
sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi
apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a
aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem
os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o
conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator
para o acórdão.
2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas
contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém
seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém,
que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei
prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova
(arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art.
157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de
whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram
apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica
constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar
correlato.
3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.
3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao
antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da
Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com
o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça.
3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com
estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas
situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação
inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia
Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema
acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é
mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato
inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto
Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre).
3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988
incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art.
129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão
punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a
realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o
Ministério Público dispõe da ação penal  por critérios de
discricionariedade -,  no processo penal brasileiro o Promotor de
Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até
seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer
para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que
não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385
do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.
3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que,
quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda
assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a
ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.
3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há,
ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do
CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a
acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e
vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada
similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico
de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo
que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de
maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia,
postulara a condenação do imputado.
3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no
Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de
Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene,
1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se
estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre
o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e,
outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o
acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se
integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na
jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério
Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de
interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma
posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do
agente".
3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do
Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito
que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito
entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet,
Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo
acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana
função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as
provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se
expressa concretamente.
3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais,
não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce
presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução
penal - pautada pelos  princípios da obrigatoriedade, da
indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é
julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o
direito (juris dicere).
3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz
no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do
risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes
- as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em
ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato
aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também
excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério
Público peça a absolvição dele.
3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos
narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir
qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula
aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações
finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a
acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de
inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos
do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso
oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão
racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à
sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia,
sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi
proposto pelo Parquet.
3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério
Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio
acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o
órgão acusador em julgador e solapando, além da independência
funcional da magistratura, duas das basilares características da
jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.
3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação -
que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão
contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do
processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada
material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos
apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo
acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à
formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a
revisão criminal pro societate em nosso ordenamento.
3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos
atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado
acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos,
falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum
comprometimento ético do representante do  Parquet não seria
passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em
recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou
extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios
fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito.
3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância
revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado,
porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do
arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal
para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.
Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que
mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de
insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não
resolveria o problema de afronta à independência funcional e à
soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é
ínsita.
3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de
promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129,
I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a
resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação
constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a
disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a
algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão
normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível
com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema
acusatório adotado no país.
3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das
pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da
Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada
constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um
ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de
decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez
formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao
julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos
pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os
fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados
pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o
equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre
com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar
o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet
também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente
fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o
argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a
tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente
lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal
("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente
do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da
ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário
público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e
acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do
tipo exigir", seria indispensável nova incursão vertical na seara
fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão
evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria
defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito,
também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor
do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e
analisada no acórdão.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe
provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Laurita Vaz, por maioria, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. Vencido o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Jesuíno Rissado (Desembargador convocado do TJDFT).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONDENATÓRIA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE - ART. 385 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no REsp 1850925>>-SP,
         <<AgRg no HC 605748>>-PI,
         <<HC 588036>>-SP
   STF - [[AP 976]]-PE,
         [[HC 185633]]-SP
(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 787161>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1060650>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1074107>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00001
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0003A ART:00028 ART:00155 ART:00157 ART:00197
        ART:00200 ART:00316 ART:00383 ART:00385 ART:00386
        INC:00001
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2123334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64582/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art200
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 797404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54157/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2232036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197
