{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25374,"origem":"stj","sha256_origem":"9f48e4a52865b49e33b0147de485c2c7c008b9465e55206415e363fa4bf4d85b","registro_original":{"id_fonte":"000836358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913698","numero_registro":"202003448028","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nHOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA\nCOMUNICAÇÃO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP.\nTESE DE NÃO APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.\nVERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 564, IV, E 395, I,\nTODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE\nNULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nNECESSÁRIOS AO ÍNICIO DA PERSECUÇAO PENAL E À GARANTIA DO PLENO\nEXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, II, 384 E\n564, IV, TODOS DO CPP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO\nENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO. IMPRECISÃO FÁTICA ACERCA DO ATROPELO QUE\nNÃO CORROMPE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO RECORRENTE E NÃO\nDIFICULTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 18,\nAMBOS DO CP, 68 DO CTB E 386, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA\nRESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA\n7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 302, § 1°, III, DO CTB E 1° DO CP.\nPEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO\nÀ VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 340, AMBOS DO CP.\nPOSTULAÇÃO PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE FALSA\nCOMUNICAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR\nPELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO\nJULGADOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COM SUPORTE NO\nCONTEXTO DOS FATOS.\n1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n2. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do\nCódigo de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da\ncausa, providência incompatível com a via estreita do recurso\nintegrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.\n3. Extraem-se da denúncia os seguintes excertos (fls. 4/8): No dia\n23 de setembro de 2.012, por volta das 04 horas, na Rua Governador\nPedro de Toledo, em Santos, o denunciado matou Ana Carolina Copia\nTeixeira (21 anos). Fez isso de forma culposa e na condução de um\nveículo automotor. [...] No dia 24 de setembro de 2.012, por volta\ndas 11 horas e 30 minutos, em Santos, o denunciado provocou a ação\nde autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não\nse ter verificado. [...] No dia 23 de setembro de 2.012, o\ndenunciado conduzia o veículo Renault Logan placas FLF 0902 pela Rua\nGovernador Pedro de Toledo. A vítima pilotava uma bicicleta pela\nmesma via. Então, o denunciado atropelou a ciclista e provocou sua\nqueda. O impacto produziu na vítima as lesões descritas no laudo de\nfls. 137, que causaram sua morte em 1° de outubro de 2.012. [...]\nEla trafegava com seu ciclo de forma regular pela via pública. [...]\nAlém disso, o denunciado imprimiu ao seu veículo velocidade superior\na 50 quilômetros por hora, que era o limite para aquele local. Com\nisso, não conseguiu desviar da ofendida. A velocidade excessiva\nelevou a força do impacto e causou lesões mais graves à ofendida.\n[...] Dois dias após, o denunciado acessou a página mantida pela\nSecretaria da Segurança Pública na rede mundial de computadores\n(Internet). Lá, ele noticiou um furto. O denunciado narrou que seu\nveículo Renault Logan placas FLF 0902 havia sido subtraído na Rua\nHenrique Soler, em Santos. Fez constar que esse fato ocorreu na\nmanhã de 22 de setembro de 2.012. [...] Contudo, isso não era a\nverdade. O denunciado fez isso para buscar a impunidade pelo\natropelamento, tentando atribuir ao desconhecido autor do furto a\nresponsabilidade pelas lesões causadas na ciclista. [...] Em razão\ndisso, o falso furto foi registrado com o número 880722/12, e a\nautoridade policial determinou que ele fosse investigado. [...] O\nMinistério Público do Estado de São Paulo denuncia a V. Exa. PAULO\nEDUARDO SILVA em razão da provável prática dos seguintes crimes: 1.\nArtigo 302, § único, inciso III, da Lei 9.503/97. 2. Artigo 340 c.\nc. o artigo 61, inciso II, \"b\", do Código Penal. 3. Artigo 347, §\núnico, do Código Penal. [...] Requer a instauração do procedimento\nprevisto no artigo 394, § 1°, inciso I do Código de Processo Penal,\naguardando sua citação de interrogatório. Indica as pessoas abaixo\npara serem ouvidas durante a instrução. [...] Requer a condenação do\ndenunciado.\n4. [...] a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal\nSuperior sobre o ponto, fica \"afastada a inépcia quando a denúncia\npreencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização\ndas condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de\nforma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e\ngarantir o pleno exercício da defesa aos acusados\" (RHC 85.172/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe\n24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 17/12/2019).\n5. Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos\nrequisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local\ne a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua\nqualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as\ncircunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com\nbase nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por\nclassificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente\ninfringidos (AgRg no RHC n. 125.312/RS, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).\n6. A Corte paulista dispôs que a sentença recorrida, em essência,\nreconheceu a conduta imprudente, conquanto o apelante conduzia o\nveículo em velocidade incompatível com o local, vindo colher a\nvítima no meio-fio, junto à calçada. [...] Como consta da denúncia,\nno primeiro momento, bicicleta estava com a vítima. O fato de a\ntestemunha se dispor a conduzir a bicicleta, nos segundos\nconcomitantes, à passagem do veículo pilotado pelo apelante, não\ndesnatura a descrição dos fatos. Tanto assim, que referida\ntestemunha foi salva de ser também colhida, como fora a vítima.\n[...] Nem mesmo compromete a sentença a ponto de ser reconhecida\nausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A\nprevisibilidade constitui elementar do delito culposo, não podendo\nrepresentar inovação ou desconformidade com a denúncia. [...] Ao\nindicar a forma como o veículo era conduzido, a sentença tem o\nrespaldo, notadamente, da prova testemunhal produzida, em\ncontraditório, na instrução criminal (fl. 1.273).\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente\nválida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da\nampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos\natribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das\nacusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta\nTurma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 486).\n8. Em consonância com o entendimento do Tribunal a quo, a aludida\nimprecisão fática acerca do atropelo não corrompe a conduta\nperpetrada pelo recorrente.\n9. Quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade penal do\nrecorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não\nhá como se desconstituir as conclusões apresentadas pela instância\nordinária, por conta do óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n10. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese\nde autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar,\nassim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo\ndelito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados\npela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência\nde prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa\nexclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 - grifo nosso).\n[...] Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as\ntestemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na\nvelocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a\nausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas\nfáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no\nAREsp n. 1.964.655/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021).\n11. Ao reconhecer a majorante, o Tribunal a quo expôs que a causa\nespecial de aumento da pena, consistente em deixar de prestar\nsocorro à vítima, encontra lastro na prova dos autos. Não prevalece\na versão apresentada pelo apelante. A testemunha também foi atingida\npelo embate. Não há falar em suspeita de \"assalto\". Ademais, a\nvítima foi projetada à frente, inclusive de Renato Carlos, de modo\nque não há possibilidade de ser acolhida a assertiva de que até o\ndia seguinte o apelante desconhecia o atropelamento (fl. 1.284).\n12. Inviável o acolhimento do pedido pela vedação da Súmula 7/STJ:\n[...] Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da\nincidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das\nimputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de\nprestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido\npelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de\níndole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita\npela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular\n(AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta\nTurma, DJe 3/9/2018).\n13. No que se refere ao pedido de cominação exclusiva da pena de\nmulta ao crime de falsa comunicação de delito, o Tribunal a quo\napontou que, diante do quadro probatório, produzido nos presentes\nautos, em contraditório, ficou devidamente comprovado que ao\napelante provocou a ação da autoridade policial, ao comunicar a\nocorrência do furto do automóvel envolvido, nos fatos em questão.\n[...] Trata-se de falsa comunicação perpetrada no dia seguinte após\no atropelamento da vítima. Como anotado pela sentença recorrida,\nevidenciada a forma planejada, não decorrente de ímpeto inicial.\nAdemais presente a circunstância agravante prevista no artigo 61,\nII, b, do Código Penal, eis que usou do expediente para assegurar a\nimpunidade de outro crime. [...] Afasta-se o pedido de aplicação de\npena de multa, diante do contexto dos fatos (fls. 1.284/1.285).\n14. [...] a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento\ninserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,\natrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas\ndo agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade (AgRg no HC n. 774.095/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).\n15. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"inexiste direito\nsubjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de\nliberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma\nrestritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada\npena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade\nsubstituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação\"\n(AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n.\n722.563/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF\n1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/6/2022).\n16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art340","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00013 ART:00018 ART:00059 ART:00340","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00386 INC:00004 ART:00395 INC:00001\n        ART:00564 INC:00004 ART:00619 ART:00620","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00068 ART:00302 PAR:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RESPOSTA A TODAS AS\nALEGAÇÕES DAS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRETENSÃO DEDUZIDA PELA\nPARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS\n(DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<RHC 106036>>-RN,\n         <<AgRg no RHC 125312>>-RS\n(DENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA\nAMPLA DEFESA)\n   STJ - <<HC 53318>>-PB\n(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1992185>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VELOCIDADE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE\nCAUTELA DO MOTORISTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1964655>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LESÃO CORPORAL - DEIXAR DE PRESTAR\nSOCORRO À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1718738>>-RO,\n         <<AgRg no REsp 1744154>>-CE\n(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -\nPARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO E SUBJETIVAS DO AGENTE -\nREVISÃO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - FLAGRANTE\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 774095>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE - DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - UMA\nRESTRITIVA DE DIREITOS E UMA MULTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 722563>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9083ba4ce2c25c772367a676d21166411a44a37df305db46c97dbdb6a8919527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
