# Registro público: STJ — 1913698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f48e4a52865b49e33b0147de485c2c7c008b9465e55206415e363fa4bf4d85b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA
COMUNICAÇÃO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP.
TESE DE NÃO APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 564, IV, E 395, I,
TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO ÍNICIO DA PERSECUÇAO PENAL E À GARANTIA DO PLENO
EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, II, 384 E
564, IV, TODOS DO CPP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO. IMPRECISÃO FÁTICA ACERCA DO ATROPELO QUE
NÃO CORROMPE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO RECORRENTE E NÃO
DIFICULTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 18,
AMBOS DO CP, 68 DO CTB E 386, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA
7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 302, § 1°, III, DO CTB E 1° DO CP.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO
À VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 340, AMBOS DO CP.
POSTULAÇÃO PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE FALSA
COMUNICAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR
PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO
JULGADOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COM SUPORTE NO
CONTEXTO DOS FATOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do
Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da
causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Extraem-se da denúncia os seguintes excertos (fls. 4/8): No dia
23 de setembro de 2.012, por volta das 04 horas, na Rua Governador
Pedro de Toledo, em Santos, o denunciado matou Ana Carolina Copia
Teixeira (21 anos). Fez isso de forma culposa e na condução de um
veículo automotor. [...] No dia 24 de setembro de 2.012, por volta
das 11 horas e 30 minutos, em Santos, o denunciado provocou a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não
se ter verificado. [...] No dia 23 de setembro de 2.012, o
denunciado conduzia o veículo Renault Logan placas FLF 0902 pela Rua
Governador Pedro de Toledo. A vítima pilotava uma bicicleta pela
mesma via. Então, o denunciado atropelou a ciclista e provocou sua
queda. O impacto produziu na vítima as lesões descritas no laudo de
fls. 137, que causaram sua morte em 1° de outubro de 2.012. [...]
Ela trafegava com seu ciclo de forma regular pela via pública. [...]
Além disso, o denunciado imprimiu ao seu veículo velocidade superior
a 50 quilômetros por hora, que era o limite para aquele local. Com
isso, não conseguiu desviar da ofendida. A velocidade excessiva
elevou a força do impacto e causou lesões mais graves à ofendida.
[...] Dois dias após, o denunciado acessou a página mantida pela
Secretaria da Segurança Pública na rede mundial de computadores
(Internet). Lá, ele noticiou um furto. O denunciado narrou que seu
veículo Renault Logan placas FLF 0902 havia sido subtraído na Rua
Henrique Soler, em Santos. Fez constar que esse fato ocorreu na
manhã de 22 de setembro de 2.012. [...] Contudo, isso não era a
verdade. O denunciado fez isso para buscar a impunidade pelo
atropelamento, tentando atribuir ao desconhecido autor do furto a
responsabilidade pelas lesões causadas na ciclista. [...] Em razão
disso, o falso furto foi registrado com o número 880722/12, e a
autoridade policial determinou que ele fosse investigado. [...] O
Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a V. Exa. PAULO
EDUARDO SILVA em razão da provável prática dos seguintes crimes: 1.
Artigo 302, § único, inciso III, da Lei 9.503/97. 2. Artigo 340 c.
c. o artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal. 3. Artigo 347, §
único, do Código Penal. [...] Requer a instauração do procedimento
previsto no artigo 394, § 1°, inciso I do Código de Processo Penal,
aguardando sua citação de interrogatório. Indica as pessoas abaixo
para serem ouvidas durante a instrução. [...] Requer a condenação do
denunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal
Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia
preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização
das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de
forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e
garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 17/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos
requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local
e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua
qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com
base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por
classificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente
infringidos (AgRg no RHC n. 125.312/RS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte paulista dispôs que a sentença recorrida, em essência,
reconheceu a conduta imprudente, conquanto o apelante conduzia o
veículo em velocidade incompatível com o local, vindo colher a
vítima no meio-fio, junto à calçada. [...] Como consta da denúncia,
no primeiro momento, bicicleta estava com a vítima. O fato de a
testemunha se dispor a conduzir a bicicleta, nos segundos
concomitantes, à passagem do veículo pilotado pelo apelante, não
desnatura a descrição dos fatos. Tanto assim, que referida
testemunha foi salva de ser também colhida, como fora a vítima.
[...] Nem mesmo compromete a sentença a ponto de ser reconhecida
ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A
previsibilidade constitui elementar do delito culposo, não podendo
representar inovação ou desconformidade com a denúncia. [...] Ao
indicar a forma como o veículo era conduzido, a sentença tem o
respaldo, notadamente, da prova testemunhal produzida, em
contraditório, na instrução criminal (fl. 1.273).
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente
válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da
ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos
atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das
acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 486).
- **Item 8 (texto oficial):** Em consonância com o entendimento do Tribunal a quo, a aludida
imprecisão fática acerca do atropelo não corrompe a conduta
perpetrada pelo recorrente.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade penal do
recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não
há como se desconstituir as conclusões apresentadas pela instância
ordinária, por conta do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo
delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência
de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 - grifo nosso).
[...] Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as
testemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na
velocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a
ausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas
fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no
AREsp n. 1.964.655/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021).
- **Item 11 (texto oficial):** Ao reconhecer a majorante, o Tribunal a quo expôs que a causa
especial de aumento da pena, consistente em deixar de prestar
socorro à vítima, encontra lastro na prova dos autos. Não prevalece
a versão apresentada pelo apelante. A testemunha também foi atingida
pelo embate. Não há falar em suspeita de "assalto". Ademais, a
vítima foi projetada à frente, inclusive de Renato Carlos, de modo
que não há possibilidade de ser acolhida a assertiva de que até o
dia seguinte o apelante desconhecia o atropelamento (fl. 1.284).
- **Item 12 (texto oficial):** Inviável o acolhimento do pedido pela vedação da Súmula 7/STJ:
[...] Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da
incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das
imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de
prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido
pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de
índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita
pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular
(AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 3/9/2018).
- **Item 13 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de cominação exclusiva da pena de
multa ao crime de falsa comunicação de delito, o Tribunal a quo
apontou que, diante do quadro probatório, produzido nos presentes
autos, em contraditório, ficou devidamente comprovado que ao
apelante provocou a ação da autoridade policial, ao comunicar a
ocorrência do furto do automóvel envolvido, nos fatos em questão.
[...] Trata-se de falsa comunicação perpetrada no dia seguinte após
o atropelamento da vítima. Como anotado pela sentença recorrida,
evidenciada a forma planejada, não decorrente de ímpeto inicial.
Ademais presente a circunstância agravante prevista no artigo 61,
II, b, do Código Penal, eis que usou do expediente para assegurar a
impunidade de outro crime. [...] Afasta-se o pedido de aplicação de
pena de multa, diante do contexto dos fatos (fls. 1.284/1.285).
- **Item 14 (texto oficial):** [...] a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento
inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade (AgRg no HC n. 774.095/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).
- **Item 15 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste direito
subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de
liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada
pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade
substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação"
(AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n.
722.563/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/6/2022).
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA
COMUNICAÇÃO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP.
TESE DE NÃO APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 564, IV, E 395, I,
TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO ÍNICIO DA PERSECUÇAO PENAL E À GARANTIA DO PLENO
EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, II, 384 E
564, IV, TODOS DO CPP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO. IMPRECISÃO FÁTICA ACERCA DO ATROPELO QUE
NÃO CORROMPE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO RECORRENTE E NÃO
DIFICULTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 18,
AMBOS DO CP, 68 DO CTB E 386, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA
7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 302, § 1°, III, DO CTB E 1° DO CP.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO
À VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 340, AMBOS DO CP.
POSTULAÇÃO PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE FALSA
COMUNICAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR
PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO
JULGADOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COM SUPORTE NO
CONTEXTO DOS FATOS.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
2. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do
Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da
causa, providência incompatível com a via estreita do recurso
integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
3. Extraem-se da denúncia os seguintes excertos (fls. 4/8): No dia
23 de setembro de 2.012, por volta das 04 horas, na Rua Governador
Pedro de Toledo, em Santos, o denunciado matou Ana Carolina Copia
Teixeira (21 anos). Fez isso de forma culposa e na condução de um
veículo automotor. [...] No dia 24 de setembro de 2.012, por volta
das 11 horas e 30 minutos, em Santos, o denunciado provocou a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não
se ter verificado. [...] No dia 23 de setembro de 2.012, o
denunciado conduzia o veículo Renault Logan placas FLF 0902 pela Rua
Governador Pedro de Toledo. A vítima pilotava uma bicicleta pela
mesma via. Então, o denunciado atropelou a ciclista e provocou sua
queda. O impacto produziu na vítima as lesões descritas no laudo de
fls. 137, que causaram sua morte em 1° de outubro de 2.012. [...]
Ela trafegava com seu ciclo de forma regular pela via pública. [...]
Além disso, o denunciado imprimiu ao seu veículo velocidade superior
a 50 quilômetros por hora, que era o limite para aquele local. Com
isso, não conseguiu desviar da ofendida. A velocidade excessiva
elevou a força do impacto e causou lesões mais graves à ofendida.
[...] Dois dias após, o denunciado acessou a página mantida pela
Secretaria da Segurança Pública na rede mundial de computadores
(Internet). Lá, ele noticiou um furto. O denunciado narrou que seu
veículo Renault Logan placas FLF 0902 havia sido subtraído na Rua
Henrique Soler, em Santos. Fez constar que esse fato ocorreu na
manhã de 22 de setembro de 2.012. [...] Contudo, isso não era a
verdade. O denunciado fez isso para buscar a impunidade pelo
atropelamento, tentando atribuir ao desconhecido autor do furto a
responsabilidade pelas lesões causadas na ciclista. [...] Em razão
disso, o falso furto foi registrado com o número 880722/12, e a
autoridade policial determinou que ele fosse investigado. [...] O
Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a V. Exa. PAULO
EDUARDO SILVA em razão da provável prática dos seguintes crimes: 1.
Artigo 302, § único, inciso III, da Lei 9.503/97. 2. Artigo 340 c.
c. o artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal. 3. Artigo 347, §
único, do Código Penal. [...] Requer a instauração do procedimento
previsto no artigo 394, § 1°, inciso I do Código de Processo Penal,
aguardando sua citação de interrogatório. Indica as pessoas abaixo
para serem ouvidas durante a instrução. [...] Requer a condenação do
denunciado.
4. [...] a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal
Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia
preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização
das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de
forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e
garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 17/12/2019).
5. Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos
requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local
e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua
qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com
base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por
classificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente
infringidos (AgRg no RHC n. 125.312/RS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
6. A Corte paulista dispôs que a sentença recorrida, em essência,
reconheceu a conduta imprudente, conquanto o apelante conduzia o
veículo em velocidade incompatível com o local, vindo colher a
vítima no meio-fio, junto à calçada. [...] Como consta da denúncia,
no primeiro momento, bicicleta estava com a vítima. O fato de a
testemunha se dispor a conduzir a bicicleta, nos segundos
concomitantes, à passagem do veículo pilotado pelo apelante, não
desnatura a descrição dos fatos. Tanto assim, que referida
testemunha foi salva de ser também colhida, como fora a vítima.
[...] Nem mesmo compromete a sentença a ponto de ser reconhecida
ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A
previsibilidade constitui elementar do delito culposo, não podendo
representar inovação ou desconformidade com a denúncia. [...] Ao
indicar a forma como o veículo era conduzido, a sentença tem o
respaldo, notadamente, da prova testemunhal produzida, em
contraditório, na instrução criminal (fl. 1.273).
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente
válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da
ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos
atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das
acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 486).
8. Em consonância com o entendimento do Tribunal a quo, a aludida
imprecisão fática acerca do atropelo não corrompe a conduta
perpetrada pelo recorrente.
9. Quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade penal do
recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não
há como se desconstituir as conclusões apresentadas pela instância
ordinária, por conta do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
10. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo
delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência
de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 - grifo nosso).
[...] Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as
testemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na
velocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a
ausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas
fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no
AREsp n. 1.964.655/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021).
11. Ao reconhecer a majorante, o Tribunal a quo expôs que a causa
especial de aumento da pena, consistente em deixar de prestar
socorro à vítima, encontra lastro na prova dos autos. Não prevalece
a versão apresentada pelo apelante. A testemunha também foi atingida
pelo embate. Não há falar em suspeita de "assalto". Ademais, a
vítima foi projetada à frente, inclusive de Renato Carlos, de modo
que não há possibilidade de ser acolhida a assertiva de que até o
dia seguinte o apelante desconhecia o atropelamento (fl. 1.284).
12. Inviável o acolhimento do pedido pela vedação da Súmula 7/STJ:
[...] Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da
incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das
imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de
prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido
pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de
índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita
pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular
(AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 3/9/2018).
13. No que se refere ao pedido de cominação exclusiva da pena de
multa ao crime de falsa comunicação de delito, o Tribunal a quo
apontou que, diante do quadro probatório, produzido nos presentes
autos, em contraditório, ficou devidamente comprovado que ao
apelante provocou a ação da autoridade policial, ao comunicar a
ocorrência do furto do automóvel envolvido, nos fatos em questão.
[...] Trata-se de falsa comunicação perpetrada no dia seguinte após
o atropelamento da vítima. Como anotado pela sentença recorrida,
evidenciada a forma planejada, não decorrente de ímpeto inicial.
Ademais presente a circunstância agravante prevista no artigo 61,
II, b, do Código Penal, eis que usou do expediente para assegurar a
impunidade de outro crime. [...] Afasta-se o pedido de aplicação de
pena de multa, diante do contexto dos fatos (fls. 1.284/1.285).
14. [...] a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento
inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade (AgRg no HC n. 774.095/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).
15. Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste direito
subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de
liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada
pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade
substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação"
(AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n.
722.563/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/6/2022).
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art340, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RESPOSTA A TODAS AS
ALEGAÇÕES DAS PARTES)
   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRETENSÃO DEDUZIDA PELA
PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS
(DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<RHC 106036>>-RN,
         <<AgRg no RHC 125312>>-RS
(DENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 53318>>-PB
(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1992185>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VELOCIDADE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE
CAUTELA DO MOTORISTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1964655>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LESÃO CORPORAL - DEIXAR DE PRESTAR
SOCORRO À VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1718738>>-RO,
         <<AgRg no REsp 1744154>>-CE
(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -
PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO E SUBJETIVAS DO AGENTE -
REVISÃO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - FLAGRANTE
DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 774095>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - UMA
RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA MULTA)
   STJ - <<AgRg no HC 722563>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00013 ART:00018 ART:00059 ART:00340
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00386 INC:00004 ART:00395 INC:00001
        ART:00564 INC:00004 ART:00619 ART:00620
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00068 ART:00302 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art13)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art302_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2465057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57332/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2281807](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, tipico
- **SHA-256 do HTML autoral:** da4268bd47624e4c47306b944553777cac21b4c40e9d3d9d6522c3418f57fd0c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f48e4a52865b49e33b0147de485c2c7c008b9465e55206415e363fa4bf4d85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)

### [Morte com motorista alcoolizado: dolo ou culpa?](https://wikijuridica.com.br/criminal/atropelou-bebado-dolo-ou-culpa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fatropelou-bebado-dolo-ou-culpa%2F)

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Crime por ação e por omissão: quando não agir responde](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-comissivo-ou-omissivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-comissivo-ou-omissivo%2F)

### [Dolo e culpa: como a intenção muda o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/dolo-e-culpa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdolo-e-culpa%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Crime doloso e crime culposo: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-doloso-culposo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-doloso-culposo%2F)

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)

