{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25375,"origem":"stj","sha256_origem":"03214d8ff2f8aa735713ee1ea72d0abdc1ef15359210f0e827cd90ae7d88603f","registro_original":{"id_fonte":"000836359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903295","numero_registro":"202002854564","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO\nÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS\nQUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE\nMANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2°, IV, AMBOS\nDO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO\nSUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO\nJÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A\nDEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO\nEVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO\nDO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO\nOBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO.\nRECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE\n20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE\nIMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I,\nC, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.\nVERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fl. 1.248):\nInfundada a preliminar suscitada. Ocorreu a preclusão consumativa,\ncerto que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento\n- no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser\nimpugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da\nsessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não\nobservância do artigo 571 do Código de Processo Penal.\n2. Consta da ata da sessão de julgamento os seguintes trechos (fls.\n876/877): a palavra foi dada à Defesa, sendo que pelo Ilmo. Sr. DR.\nRAFAEL CONTE LAGES - OAB 398.893 e DR. MÁRIO GUIOTO FILHO - OAB\n93.534, usando da mesma pelo tempo de 01 hora e 17 minutos, das\n15h45min às 17h02min, depois da saudação ao(à) MM. Juiz(a), ao D.\nPromotor, aos serventuários, aos demais presentes e ao Conselho de\nSentença, concluiu por pedir ao Conselho de Sentença, que reconheça\na tese da desclassificação dos delitos contra a vida para o de lesão\ncorporal, subsidiariamente o reconhecimento do privilégio na figura\nda violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.\n[...], depois da confecção dos quesitos pelo(a) MM. Juiz(a), nos\ntermos dos artigos 482/483 do Código de Processo Penal, o(a) MM.\nJuiz(a) Presidente fez a leitura dos quesitos em Plenário, indagando\ndas partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, obtendo\nresposta negativa de ambas. [...] Os quesitos foram explicados aos\nsenhores Jurados, com a anuência das partes, procedendo-se à votação\ne ao registro no termo, de cada quesito, bem como o resultado do\njulgamento, artigo 488 do Código de Processo Penal.\n3. Em consonância com o quanto delineado pelo Tribunal de origem, a\ndefesa não arguiu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos em\nmomento oportuno, o que denota a preclusão consumativa.\n4. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal,\nas nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de\ncompetência do júri devem ser arguidas em alegações finais (HC n.\n287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2017 -\ngrifo nosso).\n5. Não se divide a presença da aludida nulidade porquanto não\npresente prejuízo à parte, haja vista a oportunidade dada aos\njurados para a análise da tese defensiva da desclassificação da\nconduta.\n6. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a\norientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do\nCPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados\nanalisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de\nconcluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do\njulgamento (AgRg no HC n. 722.251/RS, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n21/10/2022).\n7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de\nSentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o\ndepoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250).\n8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da\nSúmula 7/STJ.\n9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de\norigem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593,\nIII, alíneas a (\"ocorrer nulidade posterior à pronúncia\") e d (\"for\na decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos\"),\ndo CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação\nprolatada pelo Conselho de Sentença. [...] A alegação do recorrente,\nde que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no\nsentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença\nse deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no\nmaterial fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7\ndesta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via\neleita (EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).\n10. O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri,\njuiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam\nrevisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que\nnão se depreende da decisão hostilizada, [...] De rigor, pois, a\ncondenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao\ndeparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a\nmenor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex -esposa\nNatalie, também agredida, em menor grau. [...] Daniel, ora vítima,\nagredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o\nsentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua\nvontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela\nprópria declarou (fls. 1.250/1.251).\n11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o\nreconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a\nqualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.\n12. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a\nrespeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a\nqualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa\nda vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: \"elege-se\no posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual\ntambém com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do\nCP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando\nconstatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou\ncomo modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro\nresultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado\nmorte\" (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). [...] No caso, as\ninstâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da\nqualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,\nnotadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de\ninstrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de\ninopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível,\nportanto, a sua exclusão no presente momento processual (AgRg no HC\nn. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 20/9/2021).\n13. Extrai-se do combatido aresto que o acusado, ao ensejo de seu\ninterrogatório, admitiu haver agredido Daniel, ora vítima, e Natalie\n(fl. 1.250).\n14. Esta Corte superior possui o entendimento firme de que a\nconfissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a\ncondenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do\nart. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza\nMaynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe\n26/4/2013).\n15. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de\nJustiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos\nfundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em\nquestão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se\nfoi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,\ncom posterior retratação em juízo.\n16. Há jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que se o\nréu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como\nsuporte para a condenação.\n17. O art. 65, III, \"d\", do CP não exige, para sua incidência, que a\nconfissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das\nrazões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da\npena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não\nquando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença\ncondenatória (momento meramente declaratório). [...] Viola o\nprincípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação\nexpressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente\nporque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar\ndisponível ao arbítrio do julgador. [...] Essa restrição ofende\ntambém os princípios da isonomia e da individualização da pena, por\npermitir que réus em situações processuais idênticas recebam\nrespostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de\num deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a\noutra não o faça. [...] Consequentemente, a existência de outras\nprovas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em\nflagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena,\nem especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de\nprova, corrobora objetivamente as demais. [...] O sistema jurídico\nprecisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na\nlegislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela\nprópria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão,\nafinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a\ndiminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução\nda reprimenda. [...] É contraditória e viola a boa-fé objetiva a\npostura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na\nvia legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para\ndepois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de\nrequisitos não previstos em lei. [...] Por tudo isso, o réu fará jus\nà atenuante do art. 65, III, \"d\", do CP quando houver confessado a\nautoria do crime perante a autoridade, independentemente de a\nconfissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).\n18. As instâncias ordinárias asseveraram que, na terceira fase,\nincide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso\nII, do Código Penal. Considerando o iter criminis, bem como a\nproximidade entre conduta e resultado, especialmente que a vítima\nsofreu lesão corporal de natureza leve, a redução será de 1/2,\ntotalizando a pena de 07 anos de reclusão. [...] Reconhecida a\ntentativa, o modo como se deram as agressões, eleita a cabeça da\nvítima como alvo maior dos brutais golpes desferidos pelo acusado,\nlutador de jiu-jitsu, alinhado ao lapso de recuperação de Daniel,\nque chegou a ser hospitalizado, deixou patente que o caminho\npercorrido pelo crime se não esteve muito próximo da consumação, foi\nalém de seu início, justificando a redução intermediária a esse\ntítulo, inalterada. (fls. 891 e 1.252).\n19. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa\nencontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter\ncriminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de\ncunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.\n20. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis\npercorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal\nconclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação\nda fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento\nde matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg\nno REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste\nTribunal Superior, \"a avaliação do iter criminis percorrido pelo\nagravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela\ntentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no\nrecurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ\" (AgRg no REsp n.\n1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).\n21. Preserva-se a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão\n(fl. 890). Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária não\ncomporta alterações, ante o reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea, aplicada no patamar de 1/6, compensada com a agravante\ngenérica do art. 61, II, c, do Código Penal. Na derradeira etapa,\npreservada a fração de redução relativa à tentativa em 1/2 (fl.\n891), totaliza-se a pena em 6 anos de reclusão.\n22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00483 INC:00002 PAR:00004 ART:00492 INC:00001\n        LET:C ART:00564 INC:00003 LET:K PAR:ÚNICO\n        ART:00571 INC:00001 ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00018 INC:00001\n        ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00065 INC:00003\n        LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI -\nARGUIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS)\n   STJ - <<HC 287594>>-MS\n(TRIBUNAL DO JÚRI - INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS - ANÁLISE DAS\nTESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS - OCORRÊNCIA DE\nPREJUÍZO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 722251>>-RS\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA -\nPROVA CONTRÁRIA AOS AUTOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1541103>>-RJ\n(HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU\nA DEFESA DA VÍTIMA - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 678195>>-SC\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AINDA QUE PARCIAL - CONDENAÇÃO -\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE)\n   STJ - <<HC 243427>>-SP\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - DIREITO DO RÉU - INDEPENDENTE DE\nUTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC\n(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -\nGRAU DA FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1804984>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b12ba31e47d26edca9a12c902de05acfa84167e8b7d73589d42e351c79343cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
