# Registro público: STJ — 1903295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03214d8ff2f8aa735713ee1ea72d0abdc1ef15359210f0e827cd90ae7d88603f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS
QUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2°, IV, AMBOS
DO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO
SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO
JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO
EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO
DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO
OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE
20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE
IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I,
C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fl. 1.248):
Infundada a preliminar suscitada. Ocorreu a preclusão consumativa,
certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento
- no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não
observância do artigo 571 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta da ata da sessão de julgamento os seguintes trechos (fls.
876/877): a palavra foi dada à Defesa, sendo que pelo Ilmo. Sr. DR.
RAFAEL CONTE LAGES - OAB 398.893 e DR. MÁRIO GUIOTO FILHO - OAB
93.534, usando da mesma pelo tempo de 01 hora e 17 minutos, das
15h45min às 17h02min, depois da saudação ao(à) MM. Juiz(a), ao D.
Promotor, aos serventuários, aos demais presentes e ao Conselho de
Sentença, concluiu por pedir ao Conselho de Sentença, que reconheça
a tese da desclassificação dos delitos contra a vida para o de lesão
corporal, subsidiariamente o reconhecimento do privilégio na figura
da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
[...], depois da confecção dos quesitos pelo(a) MM. Juiz(a), nos
termos dos artigos 482/483 do Código de Processo Penal, o(a) MM.
Juiz(a) Presidente fez a leitura dos quesitos em Plenário, indagando
das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, obtendo
resposta negativa de ambas. [...] Os quesitos foram explicados aos
senhores Jurados, com a anuência das partes, procedendo-se à votação
e ao registro no termo, de cada quesito, bem como o resultado do
julgamento, artigo 488 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com o quanto delineado pelo Tribunal de origem, a
defesa não arguiu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos em
momento oportuno, o que denota a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal,
as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de
competência do júri devem ser arguidas em alegações finais (HC n.
287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2017 -
grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se divide a presença da aludida nulidade porquanto não
presente prejuízo à parte, haja vista a oportunidade dada aos
jurados para a análise da tese defensiva da desclassificação da
conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a
orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do
CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados
analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de
concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do
julgamento (AgRg no HC n. 722.251/RS, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
21/10/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de
Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o
depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250).
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da
Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de
origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593,
III, alíneas a ("ocorrer nulidade posterior à pronúncia") e d ("for
a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"),
do CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação
prolatada pelo Conselho de Sentença. [...] A alegação do recorrente,
de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no
sentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença
se deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no
material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7
desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via
eleita (EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri,
juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam
revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que
não se depreende da decisão hostilizada, [...] De rigor, pois, a
condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao
deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a
menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex -esposa
Natalie, também agredida, em menor grau. [...] Daniel, ora vítima,
agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o
sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua
vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela
própria declarou (fls. 1.250/1.251).
- **Item 11 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o
reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
- **Item 12 (texto oficial):** Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a
respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a
qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa
da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se
o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual
também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do
CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando
constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou
como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro
resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado
morte" (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). [...] No caso, as
instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,
notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de
instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de
inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível,
portanto, a sua exclusão no presente momento processual (AgRg no HC
n. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/9/2021).
- **Item 13 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto que o acusado, ao ensejo de seu
interrogatório, admitiu haver agredido Daniel, ora vítima, e Natalie
(fl. 1.250).
- **Item 14 (texto oficial):** Esta Corte superior possui o entendimento firme de que a
confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a
condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do
art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe
26/4/2013).
- **Item 15 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em
questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se
foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,
com posterior retratação em juízo.
- **Item 16 (texto oficial):** Há jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que se o
réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como
suporte para a condenação.
- **Item 17 (texto oficial):** O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório). [...] Viola o
princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação
expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente
porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar
disponível ao arbítrio do julgador. [...] Essa restrição ofende
também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por
permitir que réus em situações processuais idênticas recebam
respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de
um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a
outra não o faça. [...] Consequentemente, a existência de outras
provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em
flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena,
em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de
prova, corrobora objetivamente as demais. [...] O sistema jurídico
precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na
legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela
própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão,
afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a
diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução
da reprimenda. [...] É contraditória e viola a boa-fé objetiva a
postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na
via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para
depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de
requisitos não previstos em lei. [...] Por tudo isso, o réu fará jus
à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
- **Item 18 (texto oficial):** As instâncias ordinárias asseveraram que, na terceira fase,
incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso
II, do Código Penal. Considerando o iter criminis, bem como a
proximidade entre conduta e resultado, especialmente que a vítima
sofreu lesão corporal de natureza leve, a redução será de 1/2,
totalizando a pena de 07 anos de reclusão. [...] Reconhecida a
tentativa, o modo como se deram as agressões, eleita a cabeça da
vítima como alvo maior dos brutais golpes desferidos pelo acusado,
lutador de jiu-jitsu, alinhado ao lapso de recuperação de Daniel,
que chegou a ser hospitalizado, deixou patente que o caminho
percorrido pelo crime se não esteve muito próximo da consumação, foi
além de seu início, justificando a redução intermediária a esse
título, inalterada. (fls. 891 e 1.252).
- **Item 19 (texto oficial):** A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa
encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter
criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de
cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
- **Item 20 (texto oficial):** A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis
percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal
conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação
da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg
no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo
agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela
tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n.
1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
- **Item 21 (texto oficial):** Preserva-se a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão
(fl. 890). Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária não
comporta alterações, ante o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, aplicada no patamar de 1/6, compensada com a agravante
genérica do art. 61, II, c, do Código Penal. Na derradeira etapa,
preservada a fração de redução relativa à tentativa em 1/2 (fl.
891), totaliza-se a pena em 6 anos de reclusão.
- **Item 22 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS
QUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2°, IV, AMBOS
DO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO
SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO
JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO
EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO
DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO
OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE
20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE
IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I,
C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fl. 1.248):
Infundada a preliminar suscitada. Ocorreu a preclusão consumativa,
certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento
- no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser
impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da
sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não
observância do artigo 571 do Código de Processo Penal.
2. Consta da ata da sessão de julgamento os seguintes trechos (fls.
876/877): a palavra foi dada à Defesa, sendo que pelo Ilmo. Sr. DR.
RAFAEL CONTE LAGES - OAB 398.893 e DR. MÁRIO GUIOTO FILHO - OAB
93.534, usando da mesma pelo tempo de 01 hora e 17 minutos, das
15h45min às 17h02min, depois da saudação ao(à) MM. Juiz(a), ao D.
Promotor, aos serventuários, aos demais presentes e ao Conselho de
Sentença, concluiu por pedir ao Conselho de Sentença, que reconheça
a tese da desclassificação dos delitos contra a vida para o de lesão
corporal, subsidiariamente o reconhecimento do privilégio na figura
da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
[...], depois da confecção dos quesitos pelo(a) MM. Juiz(a), nos
termos dos artigos 482/483 do Código de Processo Penal, o(a) MM.
Juiz(a) Presidente fez a leitura dos quesitos em Plenário, indagando
das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, obtendo
resposta negativa de ambas. [...] Os quesitos foram explicados aos
senhores Jurados, com a anuência das partes, procedendo-se à votação
e ao registro no termo, de cada quesito, bem como o resultado do
julgamento, artigo 488 do Código de Processo Penal.
3. Em consonância com o quanto delineado pelo Tribunal de origem, a
defesa não arguiu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos em
momento oportuno, o que denota a preclusão consumativa.
4. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal,
as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de
competência do júri devem ser arguidas em alegações finais (HC n.
287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2017 -
grifo nosso).
5. Não se divide a presença da aludida nulidade porquanto não
presente prejuízo à parte, haja vista a oportunidade dada aos
jurados para a análise da tese defensiva da desclassificação da
conduta.
6. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a
orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do
CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados
analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de
concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do
julgamento (AgRg no HC n. 722.251/RS, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
21/10/2022).
7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de
Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o
depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250).
8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da
Súmula 7/STJ.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de
origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593,
III, alíneas a ("ocorrer nulidade posterior à pronúncia") e d ("for
a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"),
do CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação
prolatada pelo Conselho de Sentença. [...] A alegação do recorrente,
de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no
sentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença
se deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no
material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7
desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via
eleita (EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).
10. O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri,
juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam
revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que
não se depreende da decisão hostilizada, [...] De rigor, pois, a
condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao
deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a
menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex -esposa
Natalie, também agredida, em menor grau. [...] Daniel, ora vítima,
agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o
sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua
vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela
própria declarou (fls. 1.250/1.251).
11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o
reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
12. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a
respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a
qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa
da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se
o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual
também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do
CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando
constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou
como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro
resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado
morte" (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). [...] No caso, as
instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,
notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de
instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de
inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível,
portanto, a sua exclusão no presente momento processual (AgRg no HC
n. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/9/2021).
13. Extrai-se do combatido aresto que o acusado, ao ensejo de seu
interrogatório, admitiu haver agredido Daniel, ora vítima, e Natalie
(fl. 1.250).
14. Esta Corte superior possui o entendimento firme de que a
confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a
condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do
art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe
26/4/2013).
15. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em
questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se
foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,
com posterior retratação em juízo.
16. Há jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que se o
réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como
suporte para a condenação.
17. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório). [...] Viola o
princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação
expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente
porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar
disponível ao arbítrio do julgador. [...] Essa restrição ofende
também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por
permitir que réus em situações processuais idênticas recebam
respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de
um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a
outra não o faça. [...] Consequentemente, a existência de outras
provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em
flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena,
em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de
prova, corrobora objetivamente as demais. [...] O sistema jurídico
precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na
legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela
própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão,
afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a
diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução
da reprimenda. [...] É contraditória e viola a boa-fé objetiva a
postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na
via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para
depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de
requisitos não previstos em lei. [...] Por tudo isso, o réu fará jus
à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
18. As instâncias ordinárias asseveraram que, na terceira fase,
incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso
II, do Código Penal. Considerando o iter criminis, bem como a
proximidade entre conduta e resultado, especialmente que a vítima
sofreu lesão corporal de natureza leve, a redução será de 1/2,
totalizando a pena de 07 anos de reclusão. [...] Reconhecida a
tentativa, o modo como se deram as agressões, eleita a cabeça da
vítima como alvo maior dos brutais golpes desferidos pelo acusado,
lutador de jiu-jitsu, alinhado ao lapso de recuperação de Daniel,
que chegou a ser hospitalizado, deixou patente que o caminho
percorrido pelo crime se não esteve muito próximo da consumação, foi
além de seu início, justificando a redução intermediária a esse
título, inalterada. (fls. 891 e 1.252).
19. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa
encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter
criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de
cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
20. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis
percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal
conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação
da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg
no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo
agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela
tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n.
1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
21. Preserva-se a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão
(fl. 890). Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária não
comporta alterações, ante o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, aplicada no patamar de 1/6, compensada com a agravante
genérica do art. 61, II, c, do Código Penal. Na derradeira etapa,
preservada a fração de redução relativa à tentativa em 1/2 (fl.
891), totaliza-se a pena em 6 anos de reclusão.
22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI -
ARGUIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS)
   STJ - <<HC 287594>>-MS
(TRIBUNAL DO JÚRI - INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS - ANÁLISE DAS
TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS - OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 722251>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA -
PROVA CONTRÁRIA AOS AUTOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1541103>>-RJ
(HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU
A DEFESA DA VÍTIMA - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 678195>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AINDA QUE PARCIAL - CONDENAÇÃO -
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE)
   STJ - <<HC 243427>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - DIREITO DO RÉU - INDEPENDENTE DE
UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -
GRAU DA FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1804984>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00002 PAR:00004 ART:00492 INC:00001
        LET:C ART:00564 INC:00003 LET:K PAR:ÚNICO
        ART:00571 INC:00001 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00018 INC:00001
        ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00065 INC:00003
        LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
