{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25376,"origem":"stj","sha256_origem":"030dce67f8967241ade4629ffcb27691f61b2e2a0b96e8d0fd8439c0d4a5f5cd","registro_original":{"id_fonte":"000836360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889233","numero_registro":"202002043253","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E\n489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nDEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL\nPRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART.\n399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO\nABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE\nPRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO\nJUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA\nJURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO.\nPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.\nPENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA\nVETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.\n1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos\ndeclaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância\nextraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem\nfica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes\nquando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no\nAg n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ\n4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação\njurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão\ndeduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência\nincompatível com a via estreita do recurso integrativo.\n3. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o\njulgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo\nTribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: \"É\nconstitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência\nfinanceira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da\nReceita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com\nos órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a\nobrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser\nresguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente\ninstaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.\" [...]\n(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro\nOlindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta\nTurma, DJe 25/11/2022).\n4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o\ncompartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e\nda íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do\nBrasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de\npersecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de\nprévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das\ninformações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a\nposterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão\nGeral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso).\n5. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz\nnão acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos\nprocessuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de\nprejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter\nabsoluto.\n6. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de\ncaráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso\na caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso).\n7. No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a\njuíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a\ninstrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência\nde instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da\nSeção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da\njurisdição durante o período em que perdurar a designação.\n8. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os\ncrimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária\nprescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua\ncaracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão\nvoluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos\n(AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).\n9. [...] o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação\ndesfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.\n2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n21/9/2022).\n10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00399 PAR:00002","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF -\nPROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ÓRGÃOS DE\nPERSECUÇÃO PENAL - SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR\nCONTROLE JURISDICIONAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS,\n         <<AgRg no HC 738480>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS\n(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE CARÁTER\nABSOLUTO - EXCEÇÕES VERIFICADAS CASO A CASO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131805>>-SP\n(SONEGAÇÃO FISCAL - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO - DOLO\nGENÉRICO PARA CARACTERIZAÇÃO - OMISSÃO VOLUNTÁRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1650790>>-RN,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1925517>>-SP\n(SONEGAÇÃO FISCAL - VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS - CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2090887>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1919999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e820bf03f6e9427a2a1c92a509aae0fbb3dc141f885a67271d43f12afb6be85f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
