# Registro público: STJ — 1889233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 030dce67f8967241ade4629ffcb27691f61b2e2a0b96e8d0fd8439c0d4a5f5cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E
489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART.
399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE
PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA
VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o
julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É
constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da
Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...]
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro
Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta
Turma, DJe 25/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz
não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos
processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de
prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter
absoluto.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de
caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso
a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a
juíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a
instrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência
de instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da
Seção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da
jurisdição durante o período em que perdurar a designação.
- **Item 8 (texto oficial):** [...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os
crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária
prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão
voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos
(AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** [...] o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.
2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E
489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART.
399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE
PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA
VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
3. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o
julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É
constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da
Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a
obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...]
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro
Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta
Turma, DJe 25/11/2022).
4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso).
5. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz
não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos
processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de
prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter
absoluto.
6. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de
caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso
a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso).
7. No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a
juíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a
instrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência
de instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da
Seção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da
jurisdição durante o período em que perdurar a designação.
8. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os
crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária
prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão
voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos
(AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
9. [...] o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.
2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
10. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF -
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO PENAL - SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR
CONTROLE JURISDICIONAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS,
         <<AgRg no HC 738480>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE CARÁTER
ABSOLUTO - EXCEÇÕES VERIFICADAS CASO A CASO)
   STJ - <<AgRg no RHC 131805>>-SP
(SONEGAÇÃO FISCAL - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO - DOLO
GENÉRICO PARA CARACTERIZAÇÃO - OMISSÃO VOLUNTÁRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1650790>>-RN,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1925517>>-SP
(SONEGAÇÃO FISCAL - VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2090887>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1919999>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00399 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art399_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1855157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54695/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ter dívida tributária não significa, por si só, cometer sonegação. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, a lei pune a supressão ou redução de tributo por omissão, falsidade ou fraude. Há, porém, uma distinção importante: o art. 2º, II, alcança quem deixa dolosamente de recolher valor descontado ou cobrado de terceiro. Por isso, a frase

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fiscal, sonegacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aa357cb366f7f8dfcf79552e2dd6eb054a24b25470266fe5621936634506028
- **SHA-256 do registro documental:** 030dce67f8967241ade4629ffcb27691f61b2e2a0b96e8d0fd8439c0d4a5f5cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsonegacao-fiscal-e-crime%2F)

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

