{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25384,"origem":"stj","sha256_origem":"f913f4a4a28ccfbdbdd5f81311b09dd8d692d7d8682a125916929dfbd171e504","registro_original":{"id_fonte":"000836748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244187","numero_registro":"202203499484","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO\nQUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS\nFUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nEXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO\nE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados\npela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência\nda Súmula n. 182/STJ mantida.\n2. Verificada a existência de ilegalidades manifestas, a serem\nafastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do\nart. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do\nacolhimento de recurso ou pedido defensivo.\n3. Quanto à exasperação da pena-base, a despeito da natureza mais\ndeletéria de duas das substâncias entorpecentes encontradas em poder\ndo Réu (crack e cocaína), a quantidade de drogas apreendidas não\ndemonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer\nreflexo negativo na dosimetria da pena. Precedentes.\n4. Em relação à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias\nordinárias concluíram pela dedicação do Réu a atividades criminosas\ncom os seguintes fundamentos: a) existência de uma ação penal em\ncurso; b) flagrante em local conhecido pela prática da\nnarcotraficância; c) apreensão de dinheiro em notas trocadas; d)\nprática anterior de atos infracionais; e e) natureza e quantidade\ndas drogas apreendidas.\n5. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, tais\nfundamentos - à exceção da prática anterior de atos infracionais (em\ncircunstâncias excepcionais) - não são admitidos como elementos\nhábeis a afastar, por si sós, a incidência do redutor especial.\n6. No caso, também não estão presentes as circunstâncias\nexcepcionais para que a anterior prática de atos infracionais obste\na aplicação da minorante: além dos feitos antigos nos quais foi\naplicada a remissão, tem-se apenas um ato infracional grave, análogo\nao crime de tráfico de drogas, em relação ao qual não se constata a\nrazoável proximidade temporal, pois sentenciado quase 4 (quatro)\nanos antes do cometimento do delito objeto destes autos.\n7. Em razão da reforma das penas ora realizada, da primariedade do\nRecorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, são\ncabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa\nde liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem\ndeterminadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33,\n§§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.\n8. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,\npara fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do\nart. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas\ndo Recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166\n(cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo\nlegalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial\naberto e substituir a pena privativa  de liberdade por duas\nrestritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00044 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1911962>>-SC,\n         <<AgRg no HC 595113>>-RJ\n(PENA-BASE AUMENTADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 577528>>-RS,\n         <<AgRg no HC 580641>>-SP,\n         <<AgRg no HC 748524>>-SP\n(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - NEGATIVA - EXISTÊNCIA DE ATO\nINFRACIONAL ANTIGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 724495>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1909287>>-SP\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE DE\nTRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8016b87eabd51d5caa52ac0c6592ae8322164f9b3a4f0f706556a11dad62802b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
