# Registro público: STJ — 2244187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f913f4a4a28ccfbdbdd5f81311b09dd8d692d7d8682a125916929dfbd171e504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS
FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do
acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à exasperação da pena-base, a despeito da natureza mais
deletéria de duas das substâncias entorpecentes encontradas em poder
do Réu (crack e cocaína), a quantidade de drogas apreendidas não
demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer
reflexo negativo na dosimetria da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias
ordinárias concluíram pela dedicação do Réu a atividades criminosas
com os seguintes fundamentos: a) existência de uma ação penal em
curso; b) flagrante em local conhecido pela prática da
narcotraficância; c) apreensão de dinheiro em notas trocadas; d)
prática anterior de atos infracionais; e e) natureza e quantidade
das drogas apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, tais
fundamentos - à exceção da prática anterior de atos infracionais (em
circunstâncias excepcionais) - não são admitidos como elementos
hábeis a afastar, por si sós, a incidência do redutor especial.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, também não estão presentes as circunstâncias
excepcionais para que a anterior prática de atos infracionais obste
a aplicação da minorante: além dos feitos antigos nos quais foi
aplicada a remissão, tem-se apenas um ato infracional grave, análogo
ao crime de tráfico de drogas, em relação ao qual não se constata a
razoável proximidade temporal, pois sentenciado quase 4 (quatro)
anos antes do cometimento do delito objeto destes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Em razão da reforma das penas ora realizada, da primariedade do
Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, são
cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33,
§§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do
art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas
do Recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo
legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa  de liberdade por duas
restritivas de direitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS
FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
2. Verificada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do
acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
3. Quanto à exasperação da pena-base, a despeito da natureza mais
deletéria de duas das substâncias entorpecentes encontradas em poder
do Réu (crack e cocaína), a quantidade de drogas apreendidas não
demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer
reflexo negativo na dosimetria da pena. Precedentes.
4. Em relação à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias
ordinárias concluíram pela dedicação do Réu a atividades criminosas
com os seguintes fundamentos: a) existência de uma ação penal em
curso; b) flagrante em local conhecido pela prática da
narcotraficância; c) apreensão de dinheiro em notas trocadas; d)
prática anterior de atos infracionais; e e) natureza e quantidade
das drogas apreendidas.
5. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, tais
fundamentos - à exceção da prática anterior de atos infracionais (em
circunstâncias excepcionais) - não são admitidos como elementos
hábeis a afastar, por si sós, a incidência do redutor especial.
6. No caso, também não estão presentes as circunstâncias
excepcionais para que a anterior prática de atos infracionais obste
a aplicação da minorante: além dos feitos antigos nos quais foi
aplicada a remissão, tem-se apenas um ato infracional grave, análogo
ao crime de tráfico de drogas, em relação ao qual não se constata a
razoável proximidade temporal, pois sentenciado quase 4 (quatro)
anos antes do cometimento do delito objeto destes autos.
7. Em razão da reforma das penas ora realizada, da primariedade do
Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, são
cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem
determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33,
§§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
8. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do
art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas
do Recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo
legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa  de liberdade por duas
restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1911962>>-SC,
         <<AgRg no HC 595113>>-RJ
(PENA-BASE AUMENTADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 577528>>-RS,
         <<AgRg no HC 580641>>-SP,
         <<AgRg no HC 748524>>-SP
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - NEGATIVA - EXISTÊNCIA DE ATO
INFRACIONAL ANTIGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 724495>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1909287>>-SP
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE DE
TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP,
         <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00044 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 761467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1923803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13407/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

