{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25387,"origem":"stj","sha256_origem":"3392620927bd5caec70f25fed6d5703c83b1a76b74ebab6d47ef81f898325e18","registro_original":{"id_fonte":"000836751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760776","numero_registro":"202202394153","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR.\nDESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a\nnecessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração\ndelitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo -\n\"líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de\nentorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das\natividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de\ndroga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que\nlevaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de\nimpedir a recidiva da ré.\n2. A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos\ncorréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque,\npela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema,\npor configurar supressão de instância.\n3. A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação\ndistinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões\nde saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada\npor motivo de doença grave.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73e1786d0a0cf0cbae8af94e20f24b89c9aad76cfac20c1545d7c28eaad6554f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
