# Registro público: STJ — 760776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3392620927bd5caec70f25fed6d5703c83b1a76b74ebab6d47ef81f898325e18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836751
- **Número de registro na fonte:** 202202394153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR.
DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a
necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração
delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo -
"líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de
entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das
atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de
droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que
levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de
impedir a recidiva da ré.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos
corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque,
pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema,
por configurar supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação
distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões
de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada
por motivo de doença grave.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR.
DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a
necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração
delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo -
"líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de
entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das
atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de
droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que
levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de
impedir a recidiva da ré.
2. A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos
corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque,
pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema,
por configurar supressão de instância.
3. A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação
distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões
de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada
por motivo de doença grave.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3392620927bd5caec70f25fed6d5703c83b1a76b74ebab6d47ef81f898325e18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

