{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25389,"origem":"stj","sha256_origem":"74472d6415097636df98f305e4ce919dba986b43b0a57d37f3ef29316aeb9892","registro_original":{"id_fonte":"000836753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782464","numero_registro":"202203518079","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nTRÁFICO DE drogas. custódia preventiva. motivação idônea. afronta à\nPRESUNÇÃO DE não culpabilidade. ausência. agravo não provido.\n1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e\n315 do CPP).\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que\na quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a\nparticipação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente\nfigurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a\nsegregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da\ngravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de\nreiteração delitiva.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:444"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000444"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 657078>>-SP,\n         <<HC 621255>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ade3c8b8cb31a44f082617ea1a749d3a392e6a7240323d5f7850d38f9ddbdaf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
