{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2539,"origem":"stj","sha256_origem":"186b65a0cf214008196a83b2792d3e2ae93d23c2a8e101c25a34bbf3ee915eda","registro_original":{"id_fonte":"000814473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163494","numero_registro":"202201070062","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O\nPEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO\nINGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nREALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA\nREITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante\nilegalidade de plano, pois, conforme já esclarecido na decisão\nagravada, a nulidade aventada no presente recurso ordinário sequer\nfoi debatida na origem, tendo em vista que não passou de mera\nreiteração de pedidos realizada no eg. Tribunal a quo - o que foi\nexpressamente consignado, à fl. 1212, em razão do anterior HC n.\n2193735-32.2021.8.26.0000/TJSP.\nIII - Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte Superior\nde que \"Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração\nde pedido analisado em recurso anteriormente interposto\" (AgRg no HC\nn. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n10/8/2017).\nIV - Tudo o que, ao fim, enseja reconhecer a indevida supressão de\ninstância, o que impede a apreciação da questão da nulidade\ndiretamente nesta Corte Superior.\nV - Acerca da indevida supressão de instância, mesmo em matéria de\nordem pública, ?em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode\napreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias\nantecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (...) As\nquestões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do\nSuperior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem\nultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes? (AgRg no HC\nn. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n19/8/2020).\nVI - Aliás, sobre a impossibilidade de se realizar o revolvimento\nfático-probatório na presente via: \"não é possível, na via eleita,\naferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria\nprobatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução\nprocessual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto,\nsem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se\nincompatível com o rito sumário do mandamus\" (RHC n. 90.684/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n9/5/2018).\nVII - Sendo assim, não há falar nem mesmo em suposta indevida\nnegativa de prestação jurisdicional a quo, pois o acórdão aqui\nrecorrido está devidamente fundamentado na jurisprudência desta\nCorte Superior.\nVIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182\ndesta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS -  MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE\n(HABEAS CORPUS - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 90684>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,\n         <<AgRg no HC 439588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21648ccf0859381120f58cc3ce10f416fff949e94cb246fee91ca974ed3655a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
