{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25391,"origem":"stj","sha256_origem":"bc9fc62885a7a71496c8bd9018f66e9e7df0ba5e9d798d19e3845a003043c8fc","registro_original":{"id_fonte":"000836755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017670","numero_registro":"202202403168","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA IGUAL\nA 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito\nde não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não\nobsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -\nexercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre\nfundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação\ndeduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na\norigem.\n2. Conquanto o recorrente tenha sido definitivamente condenado a\nreprimenda de 8 anos de reclusão, as circunstâncias do caso\nconcreto, notadamente a quantidade de droga apreendida, justificam a\nimposição do regime fechado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - CRITÉRIOS DE\nINDIVIDUALIZAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STF - [[HC 101917]]-MS,\n         [[HC 106113]]-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5e8b8f20b69fb2864d4d86d95960d6596efdd5fc34b8a7d72c08b38b82abdd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc9fc62885a7a71496c8bd9018f66e9e7df0ba5e9d798d19e3845a003043c8fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
