{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25393,"origem":"stj","sha256_origem":"311aa79d443d511007b2eeef491eb432eb2a47fc3b7f8c56003e092a172c2c0f","registro_original":{"id_fonte":"000836757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173189","numero_registro":"202203536825","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.\nFIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de\nmotivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga\napreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as\nparticularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a\nproporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas\nno art. 319 do Código de Processo Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PERICULUM LIBERTATIS - PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 449277>>-SP,\n         <<HC 445122>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f96d84cc05c3a0ea2132b6a3e670b9aafa2a529771ab0448e1fbd490ef2bbbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
