{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25394,"origem":"stj","sha256_origem":"a8cbb9f196e5cee9ea5b82c4f2c9e0a12f198dc95ef3eedb322afd027c8cd21c","registro_original":{"id_fonte":"000836758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768309","numero_registro":"202202777919","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\n1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá\nser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)\nda pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não\nse dedique a atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\n2. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo\nTribunal de origem, ao fundamento de que a quantidade e diversidade\nde entorpecentes, a balança de precisão, as embalagens plásticas e a\nporção de ácido bórico para reprocessar e embalar a droga para\ncolocar em circulação evidenciaram que o paciente (ora agravante)\nnão se tratava de mero traficante ocasional. Precedentes.\n3. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas\ninstâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2013451>>-SP,\n         <<AgRg no HC 780221>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3177462dc1a328e609ebdfff48071df93a7d0b80e1797bbfa77337078a9b5982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
