{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25396,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6a1679dc60bc8520c128c1542d2c757bf6dce3fb64fbe85caa875578464d9b","registro_original":{"id_fonte":"000836760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005962","numero_registro":"202201702264","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovab ilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens\nsubtraídos foram avaliados em R$ 181,74 (cento e oitenta e um reais\ne setenta e quatro centavos), valor esse que não pode ser\nconsiderado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por\ncento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2016 -\nR$ 880,00).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR\nCENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1632763>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2022596>>-DF,\n         <<AgRg no HC 715673>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e438cb481ca6f1c47fb5a3a9d94790cf641ee23bd559b17f2468a3710ec773f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
