# Registro público: STJ — 2005962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6a1679dc60bc8520c128c1542d2c757bf6dce3fb64fbe85caa875578464d9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovab ilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens
subtraídos foram avaliados em R$ 181,74 (cento e oitenta e um reais
e setenta e quatro centavos), valor esse que não pode ser
considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2016 -
R$ 880,00).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovab ilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens
subtraídos foram avaliados em R$ 181,74 (cento e oitenta e um reais
e setenta e quatro centavos), valor esse que não pode ser
considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2016 -
R$ 880,00).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR
CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1632763>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2022596>>-DF,
         <<AgRg no HC 715673>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
