{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25397,"origem":"stj","sha256_origem":"0dbe155303989c2e4ed269d91478a871656161145f37a58f12bc2fd3dbf5725c","registro_original":{"id_fonte":"000836761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177914","numero_registro":"202202330020","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM\nCURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nAPLICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO\nPARA  O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo\nTribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais\ne ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea\napta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de\npena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de\ntráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).\n2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do\nmaterial tóxico somente poderão justificar o afastamento do\nbenefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua\napreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.\n3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias\nordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a\ncausa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela\nincidência da referida minorante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS\nPOLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS\nINSUFICIENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 560561>>-RS,\n         {{HC 593560}}-SP\n   STF - [[HC 173806]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70578fb7ea801059b02951cb8c72dd0d5dc4fb6f067abcff3e7fd5a1765fee57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
