{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25398,"origem":"stj","sha256_origem":"f88441cf8346a462cb2e645c072591944a193a8371ca7916e0b282ca007a8a06","registro_original":{"id_fonte":"000836762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787731","numero_registro":"202203804220","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA\nIMPETRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E\nDA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA N.\n691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.\nTERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade\ndas formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o\npedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo\nporque protocolado dentro do prazo legal.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes.\n3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n4. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada,\nnotadamente diante da expressiva quantidade de droga apreendida -\n120kg (cento e vinte quilos) de cocaína, em contexto de tráfico\ninterestadual de entorpecentes -, não há como afastar o óbice ao\nconhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o\njulgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob\npena de indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d02a73374fbcb8fce8c3f1002e8f0b9c0e210aac3d833581d12316af6be85446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
