# Registro público: STJ — 164876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddff0b75ac05129c5367b42b3aa47359149264902e9bbcd606139296b085a432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. EMPREGADO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE FURTA BENS DA PRÓPRIA
EMPRESA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da gravidade concreta do delito, a tipificação de furto
qualificado afasta a incidência do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO
QUALIFICADO. EMPREGADO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE FURTA BENS DA PRÓPRIA
EMPRESA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Diante da gravidade concreta do delito, a tipificação de furto
qualificado afasta a incidência do princípio da insignificância.
 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 257319>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 471997>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1467491>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
