# Registro público: STJ — 1973876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/254/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408f213d244e353a95902816ac18e917f7835d1956718201cfab7af4d950480e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual
dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão
recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual
dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão
recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO -
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1559881>>-SC
(INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
EXAME PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
