# Registro público: STJ — 1955008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83cebbd6d949c2dd29a82def310515caae8aa419658e37abb0c1257cbfcf9019

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu
no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante
da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento
da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em
1/5 (um quinto) sem a devida fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** "Alinhado à jurisprudência que se firmou no âmbito da Terceira
Seção, extrai-se que a reincidência específica, justamente por não
possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão
espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando
incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria."(HC
578.638/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para readequar a pena do agravante, quanto ao delito de
tráfico de entorpecentes e, assim, estabelecê-la em 7 anos, 11 meses
e 8 dias de reclusão, mais o pagamento de 793 dias-multa, mantidos
os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu
no caso.
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante
da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento
da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em
1/5 (um quinto) sem a devida fundamentação.
3. "Alinhado à jurisprudência que se firmou no âmbito da Terceira
Seção, extrai-se que a reincidência específica, justamente por não
possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão
espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando
incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria."(HC
578.638/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para readequar a pena do agravante, quanto ao delito de
tráfico de entorpecentes e, assim, estabelecê-la em 7 anos, 11 meses
e 8 dias de reclusão, mais o pagamento de 793 dias-multa, mantidos
os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - MAIOR
INCREMENTO - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 578638>>-SC,
         <<AgRg no HC 543365>>-SP,
         <<HC 556573>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 474276>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 -
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 322902>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
