# Registro público: STJ — 748392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4ad9ccc57524303f63dd17afcaa791b458fd1ae3e538fb964007c9b449bb56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar no aduzido bis in idem, porquanto foram agregados
outros elementos, além do montante do entorpecente apreendido, para
se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa do
tráfico de entorpecentes. Desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 742.631/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há falar no aduzido bis in idem, porquanto foram agregados
outros elementos, além do montante do entorpecente apreendido, para
se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa do
tráfico de entorpecentes. Desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 742.631/SC, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022.)
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<RHC 108354>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
