{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25405,"origem":"stj","sha256_origem":"0c211bfacc52e2e563edd1be4b68144110a64c9cca621ec1e2824b8e24e8ecc6","registro_original":{"id_fonte":"000836944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768936","numero_registro":"202202815483","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. SENTENÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nPRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.\n1.  O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do\ncrime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois\nterços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde\nque o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às\natividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na\nausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual\nde redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nnatureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais\ncircunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição\nde tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da\nminorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de\nentorpecentes (AgRg no HC n. 744.802/SP, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).\n2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar\no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 744802>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - ADOÇÃO DOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO\nMINISTERIAL)\n   STJ - <<RHC 31266>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6824e5d1ed354d81ab1e86c0970ec9bf85bb8b79c6b5dab903aaeaa2251ce2e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
