{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2541,"origem":"stj","sha256_origem":"164263010eff9e8be462757434259c79c9c8158a8f701c2ef8e8b91a2e8f5b75","registro_original":{"id_fonte":"000814476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764094","numero_registro":"202002475411","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO CELULAR. INOCORRÊNCIA. ACESSO\nPERMITIDO PELO CORRÉU AOS POLICIAIS. APARELHO APREENDIDO E\nREGULARMENTE PERICIADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR.\nFUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME\nFECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que \"[...]\nnão há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão\nmonocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §\n1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,\nque permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo\ntribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.\"\n(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,\nDesembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).\n2. \"Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior\nentendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de\naparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas\npor meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas\nou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de\nflagrante, sem prévia autorização judicial\" (AgRg no HC 499.425/SC,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n6/6/2019, DJe 14/6/2019).\n3. Hipótese em que não há falar em ilicitude das provas obtidas pelo\nacesso ao celular, pois, além de o corréu ter mostrado\nespontaneamente às mensagens de áudio aos policiais, o aparelho foi\napreendido e regularmente periciado mediante autorização judicial.\n4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para\na configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações\nanteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,\nprevisto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código\nPenal do Sistema da Perpetuidade.\n5. No caso, a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com\nfundamento nos maus antecedentes do agravante, diante do registro de\ncondenações definitivas anteriores, extintas há mais de 5 anos do\ncometimento do delito em apreço, o que não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito\nde tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n7. Sendo o agravante portador de maus antecedentes e reincidente, é\nincabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos\nrequisitos legais.\n8. Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não\nexcedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial\ndesfavorável (maus antecedentes), bem como a reincidência do\nagravante recomendam a imposição do regime fechado, nos exatos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82bd3e8438566bd78ad10fcd50f149ebb7082d4c6418c46ae72b2b9ea8ba1670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
