# Registro público: STJ — 1764094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164263010eff9e8be462757434259c79c9c8158a8f701c2ef8e8b91a2e8f5b75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO CELULAR. INOCORRÊNCIA. ACESSO
PERMITIDO PELO CORRÉU AOS POLICIAIS. APARELHO APREENDIDO E
REGULARMENTE PERICIADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior
entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de
aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas
por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas
ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de
flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no HC 499.425/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
6/6/2019, DJe 14/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em ilicitude das provas obtidas pelo
acesso ao celular, pois, além de o corréu ter mostrado
espontaneamente às mensagens de áudio aos policiais, o aparelho foi
apreendido e regularmente periciado mediante autorização judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com
fundamento nos maus antecedentes do agravante, diante do registro de
condenações definitivas anteriores, extintas há mais de 5 anos do
cometimento do delito em apreço, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 6 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Sendo o agravante portador de maus antecedentes e reincidente, é
incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não
excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), bem como a reincidência do
agravante recomendam a imposição do regime fechado, nos exatos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DO CELULAR. INOCORRÊNCIA. ACESSO
PERMITIDO PELO CORRÉU AOS POLICIAIS. APARELHO APREENDIDO E
REGULARMENTE PERICIADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR.
FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. "Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior
entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de
aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas
por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas
ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de
flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no HC 499.425/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
6/6/2019, DJe 14/6/2019).
3. Hipótese em que não há falar em ilicitude das provas obtidas pelo
acesso ao celular, pois, além de o corréu ter mostrado
espontaneamente às mensagens de áudio aos policiais, o aparelho foi
apreendido e regularmente periciado mediante autorização judicial.
4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para
a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade.
5. No caso, a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com
fundamento nos maus antecedentes do agravante, diante do registro de
condenações definitivas anteriores, extintas há mais de 5 anos do
cometimento do delito em apreço, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
7. Sendo o agravante portador de maus antecedentes e reincidente, é
incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais.
8. Embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não
excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), bem como a reincidência do
agravante recomendam a imposição do regime fechado, nos exatos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
