{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25411,"origem":"stj","sha256_origem":"8cbd1a36cb5e5312812bcc9c38d5c2ac2aa28f46601a2a8c8b1c2750bdbff611","registro_original":{"id_fonte":"000836950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862237","numero_registro":"202000372684","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E\nCONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP;\nARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART.\n40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA.\nTESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR.\nREDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS\nPELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE\nCONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE\nCIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nJURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE.\nALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nTESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS\nARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO,\nBEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR.\nPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM\nATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS\nEM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE\nDESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nQUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA),\nFORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.\nDESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.\n1. A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo\nsingular, durante o interrogatório do réu, verificou possível\nconflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que\nindagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu\nassentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este\ncorréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta\no recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a\nnomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou\nprejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na\nfase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas\npretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir.\nAlém disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes\nda entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações\nsignificativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a\nprodução das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha,\npoderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do\nCódigo de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que\narrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação\ndos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única\ndiligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a\njuntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava\nhospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo\nJuízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não\ntinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório,\nassim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão\ndos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando\nexaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da\ndenúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é\nhábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva\ndemonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima\npas de nullité sans grief.\n2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência\ndesta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que\nabsoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do\nefetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité\nsans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nRel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado\nem 23/11/2021, DJe de 30/11/2021) (HC n. 713.252/RS, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022 - grifo\nnosso).\n3. Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando\ne descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição\ndefinitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal,\ndesnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para\nse poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de\ndescaminho ou contrabando.\n4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do\nCódigo Penal se configura no ato da importação irregular de\nmercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias\nadministrativas e constituição definitiva do crédito tributário para\na sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento\nsedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é\nexigida a constituição definitiva do crédito tributário para a\nconsumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] \"Nos termos do art.\n334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de\niludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no\npaís. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do\nmontante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.\nO mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando.\nPrecedentes\" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nQUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n.\n1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de\nabsolver o agravante por ausência de provas, demanda,\nnecessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula\nn. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).\n6. Tampouco ocorrente na espécie indevido bis in idem decorrente da\ncondenação do agente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40-I da\nLei n. 11.343/2006. [...] Em primeiro lugar, destaque-se que o art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de tipo misto alternativo:\npraticado qualquer um dos 18 núcleos previstos no dispositivo, resta\nconsumada a conduta. Além disso, há que se recordar que o\nrecorrente foi preso em flagrante ao transportar a droga, com\ncigarros de origem estrangeira e fuzis, no interior de ônibus de sua\npropriedade. Logo, o recorrente não foi condenado pela conduta de\nimportar, mas pelo efetivo transporte ilícito de substâncias\nentorpecentes, sendo plenamente cabível a incidência da causa de\naumento do art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Além disso, a\njurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que o agente\nseja condenado pela prática do núcleo importar constante do art.\n33-caput da referida lei, não há bis in idem.\n7. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de\n'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de\naumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.\n11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo'\na droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de\ntráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp\n1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\nde 27/8/2019).\n8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da\nnatureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de\nacondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do\nIguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige\nprova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha\na pena majorada em razão desta circunstância.\n9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.\n40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do\nfato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da\nefetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há\nqualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp\n299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de\n2/10/2013). [...] Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ,\n\"A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei\nn. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional\ndas drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras\"\n(AgRg no HC n. 663.218/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe de 16/8/2022).\n10. Incabível na espécie a incidência da causa especial de\ndiminuição da pena. Os requisitos legais para a incidência da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11343/2006 são subjetivos e cumulativos: ausente um deles, não mais\nincide a benesse legal. [...] Com efeito, a referida causa de\ndiminuição amolda-se somente àqueles que praticam de forma eventual\no crime de tráfico. [...] Nessa linha, os Tribunais Superiores têm\ndecidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso,\n58,3 kg de maconha), além dos demais fatos relacionados ao delito -\nentre eles a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias\nda prisão -, podem servir para a modulação da referida causa de\ndiminuição depena ou para obstar sua incidência, quando evidenciado\no envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. [...]\nPrecedentes: HC n. 400.528/SP, Dje 18.08.2017 e HC n. 529.408/SP,\nDje 30.09.2019.\n11. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa) são de observância\ncumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não\naplicação da causa de diminuição de pena (HC 542.499/SP, Ministro\nLeopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), Quinta\nTurma, DJe 13/12/2019).\n12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a\nquo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de\ndesígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e\ntráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo\ndependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita,\ndada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a\nexistência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e,\nconsequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante\ndos autos.\n13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do\nCP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).\n14. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000607","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(DESCAMINHO - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1807259>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1034891>>-SP,\n         <<REsp 1964529>>-CE\n(MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - NÃO\nOCORRÊNCIA - CONDUTAS DE IMPORTAR E EXPORTAR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1243663>>-SP\n(MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE - EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE\nFRONTEIRAS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 299657>>-CE,\n         <<AgRg no HC 663218>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI 11.343/2006 - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E\nA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 400528>>-SP,\n         <<HC 529408>>-SP,\n         <<HC 542499>>-SP\n(VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL - ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1711688>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb0880cabf52ac49af390ef9c290828a65f21570568056eaf42fd42f4cd194f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
