# Registro público: STJ — 1862237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cbd1a36cb5e5312812bcc9c38d5c2ac2aa28f46601a2a8c8b1c2750bdbff611

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836950
- **Número de registro na fonte:** 202000372684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E
CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP;
ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA.
TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR.
REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS
PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE
CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS
ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO,
BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR.
PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM
ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS
EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA),
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo
singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível
conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que
indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu
assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este
corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta
o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a
nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou
prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na
fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas
pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir.
Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes
da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações
significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a
produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha,
poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do
Código de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que
arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação
dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única
diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a
juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava
hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo
Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não
tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório,
assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão
dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando
exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da
denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é
hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva
demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima
pas de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência
desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que
absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do
efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité
sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021) (HC n. 713.252/RS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022 - grifo
nosso).
- **Item 3 (texto oficial):** Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando
e descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição
definitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal,
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para
se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de
descaminho ou contrabando.
- **Item 4 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do
Código Penal se configura no ato da importação irregular de
mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias
administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para
a sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento
sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é
exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a
consumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] "Nos termos do art.
334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de
iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no
país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do
montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando.
Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n.
1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de
absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula
n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Tampouco ocorrente na espécie indevido bis in idem decorrente da
condenação do agente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40-I da
Lei n. 11.343/2006. [...] Em primeiro lugar, destaque-se que o art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de tipo misto alternativo:
praticado qualquer um dos 18 núcleos previstos no dispositivo, resta
consumada a conduta. Além disso, há que se recordar que o
recorrente foi preso em flagrante ao transportar a droga, com
cigarros de origem estrangeira e fuzis, no interior de ônibus de sua
propriedade. Logo, o recorrente não foi condenado pela conduta de
importar, mas pelo efetivo transporte ilícito de substâncias
entorpecentes, sendo plenamente cabível a incidência da causa de
aumento do art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Além disso, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que o agente
seja condenado pela prática do núcleo importar constante do art.
33-caput da referida lei, não há bis in idem.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de
'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo'
a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de
tráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp
1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 27/8/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da
natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de
acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do
Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige
prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha
a pena majorada em razão desta circunstância.
- **Item 9 (texto oficial):** Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do
fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da
efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há
qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp
299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
2/10/2013). [...] Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ,
"A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei
n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional
das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras"
(AgRg no HC n. 663.218/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/8/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Incabível na espécie a incidência da causa especial de
diminuição da pena. Os requisitos legais para a incidência da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11343/2006 são subjetivos e cumulativos: ausente um deles, não mais
incide a benesse legal. [...] Com efeito, a referida causa de
diminuição amolda-se somente àqueles que praticam de forma eventual
o crime de tráfico. [...] Nessa linha, os Tribunais Superiores têm
decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso,
58,3 kg de maconha), além dos demais fatos relacionados ao delito -
entre eles a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias
da prisão -, podem servir para a modulação da referida causa de
diminuição depena ou para obstar sua incidência, quando evidenciado
o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. [...]
Precedentes: HC n. 400.528/SP, Dje 18.08.2017 e HC n. 529.408/SP,
Dje 30.09.2019.
- **Item 11 (texto oficial):** O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância
cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não
aplicação da causa de diminuição de pena (HC 542.499/SP, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), Quinta
Turma, DJe 13/12/2019).
- **Item 12 (texto oficial):** Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a
quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de
desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e
tráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo
dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita,
dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a
existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e,
consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante
dos autos.
- **Item 13 (texto oficial):** O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do
CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E
CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP;
ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA.
TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR.
REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS
PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE
CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS
ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO,
BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR.
PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM
ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS
EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA),
FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo
singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível
conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que
indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu
assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este
corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta
o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a
nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou
prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na
fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas
pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir.
Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes
da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações
significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a
produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha,
poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do
Código de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que
arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação
dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única
diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a
juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava
hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo
Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não
tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório,
assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão
dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando
exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da
denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é
hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva
demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima
pas de nullité sans grief.
2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência
desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que
absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do
efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité
sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021) (HC n. 713.252/RS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022 - grifo
nosso).
3. Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando
e descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição
definitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal,
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para
se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de
descaminho ou contrabando.
4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do
Código Penal se configura no ato da importação irregular de
mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias
administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para
a sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento
sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é
exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a
consumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] "Nos termos do art.
334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de
iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no
país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do
montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando.
Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n.
1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de
absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula
n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).
6. Tampouco ocorrente na espécie indevido bis in idem decorrente da
condenação do agente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40-I da
Lei n. 11.343/2006. [...] Em primeiro lugar, destaque-se que o art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de tipo misto alternativo:
praticado qualquer um dos 18 núcleos previstos no dispositivo, resta
consumada a conduta. Além disso, há que se recordar que o
recorrente foi preso em flagrante ao transportar a droga, com
cigarros de origem estrangeira e fuzis, no interior de ônibus de sua
propriedade. Logo, o recorrente não foi condenado pela conduta de
importar, mas pelo efetivo transporte ilícito de substâncias
entorpecentes, sendo plenamente cabível a incidência da causa de
aumento do art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Além disso, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que o agente
seja condenado pela prática do núcleo importar constante do art.
33-caput da referida lei, não há bis in idem.
7. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de
'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo'
a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de
tráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp
1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 27/8/2019).
8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da
natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de
acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do
Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige
prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha
a pena majorada em razão desta circunstância.
9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do
fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da
efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há
qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp
299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de
2/10/2013). [...] Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ,
"A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei
n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional
das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras"
(AgRg no HC n. 663.218/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/8/2022).
10. Incabível na espécie a incidência da causa especial de
diminuição da pena. Os requisitos legais para a incidência da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11343/2006 são subjetivos e cumulativos: ausente um deles, não mais
incide a benesse legal. [...] Com efeito, a referida causa de
diminuição amolda-se somente àqueles que praticam de forma eventual
o crime de tráfico. [...] Nessa linha, os Tribunais Superiores têm
decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso,
58,3 kg de maconha), além dos demais fatos relacionados ao delito -
entre eles a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias
da prisão -, podem servir para a modulação da referida causa de
diminuição depena ou para obstar sua incidência, quando evidenciado
o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. [...]
Precedentes: HC n. 400.528/SP, Dje 18.08.2017 e HC n. 529.408/SP,
Dje 30.09.2019.
11. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância
cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não
aplicação da causa de diminuição de pena (HC 542.499/SP, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), Quinta
Turma, DJe 13/12/2019).
12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a
quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de
desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e
tráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo
dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita,
dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a
existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e,
consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante
dos autos.
13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do
CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).
14. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCAMINHO - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1807259>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1034891>>-SP,
         <<REsp 1964529>>-CE
(MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - NÃO
OCORRÊNCIA - CONDUTAS DE IMPORTAR E EXPORTAR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1243663>>-SP
(MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE - EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE
FRONTEIRAS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 299657>>-CE,
         <<AgRg no HC 663218>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006 - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E
A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 400528>>-SP,
         <<HC 529408>>-SP,
         <<HC 542499>>-SP
(VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL - ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1711688>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000607
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2385575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1895424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3264/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Concurso de crimes: quando as penas se somam](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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