{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25412,"origem":"stj","sha256_origem":"ba68e2f2397cf74902afc81c720d949801cdb4bc352362f16ffafd22f7aec022","registro_original":{"id_fonte":"000836951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862237","numero_registro":"202000372684","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E\nCONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE\nREDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.\nFIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária\ndeve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e,\nnessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los\ninsolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que\nsequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a\nsoma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação\npecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de\nliberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que\ncomprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido\ncomo razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda\nmensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo\nvariar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no\ncaso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização\ncriminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de\ntal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias\n(eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de\nsignificativa importância nos crimes tributários, pagamento de\nfiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade\nempresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença\ncondenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como\nauferida pelos acusados e os demais critérios balizadores\nanteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete)\nsalários mínimos para a ré ANDRIELE.\n2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a\nalterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria,\nnovamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro\nSebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).\n3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação\npecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda\nmensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da\nproporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível\nreexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00045 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - REVISÃO - REEXAME CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044643>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1686679>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a61348f08b5c269932c562a50ab39544bff35c8a1052a3a8b9d71d1e813daeaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
