# Registro público: STJ — 1862237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba68e2f2397cf74902afc81c720d949801cdb4bc352362f16ffafd22f7aec022

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836951
- **Número de registro na fonte:** 202000372684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E
CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária
deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e,
nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los
insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que
sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a
soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação
pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de
liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que
comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido
como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda
mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo
variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no
caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização
criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de
tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias
(eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de
significativa importância nos crimes tributários, pagamento de
fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade
empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença
condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como
auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores
anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete)
salários mínimos para a ré ANDRIELE.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a
alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria,
novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E
CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária
deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e,
nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los
insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que
sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a
soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação
pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de
liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que
comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido
como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda
mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo
variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no
caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização
criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de
tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias
(eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de
significativa importância nos crimes tributários, pagamento de
fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade
empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença
condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como
auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores
anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete)
salários mínimos para a ré ANDRIELE.
2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a
alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria,
novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação
pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda
mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da
proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível
reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - REVISÃO - REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1044643>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1686679>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00045 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art45_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1898528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13241/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2132581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** ba68e2f2397cf74902afc81c720d949801cdb4bc352362f16ffafd22f7aec022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba68e2f2397cf74902afc81c720d949801cdb4bc352362f16ffafd22f7aec022
- **SHA-256 do comentário:** ceee76077103e8e4e75c42e1d2ff99c5167d4cd390788f89910df2aa9806455f
