{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25416,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e41d733ce6a85928aaf660c7b6cec8b714bbe42fc6b770ff306704fd3bc128","registro_original":{"id_fonte":"000836955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023601","numero_registro":"202202721800","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS (44 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B,\nDO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DE\nPENA. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL.\n1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, tendo em vista que a quantidade de\ndrogas - 44 kg de maconha - serve de fundamento para impor regime\ninicial mais grave do que o indicado pelo quantum de pena aplicada.\nPrecedentes.\n2. Carece de interesse recursal o pleito de suspensão da execução da\npena, porquanto a prisão preventiva foi revogada na sentença e o\nTribunal de origem não modificou tal decisão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME  INICIAL  MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE  DE\nENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 756412>>-SP,\n         <<AgRg no HC 768036>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f340494f6056f737ecd643fac29b31d058cae5c320fc68209bbc12bd3d5b7a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
