# Registro público: STJ — 2023601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e41d733ce6a85928aaf660c7b6cec8b714bbe42fc6b770ff306704fd3bc128

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836955
- **Número de registro na fonte:** 202202721800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (44 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B,
DO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DE
PENA. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a quantidade de
drogas - 44 kg de maconha - serve de fundamento para impor regime
inicial mais grave do que o indicado pelo quantum de pena aplicada.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Carece de interesse recursal o pleito de suspensão da execução da
pena, porquanto a prisão preventiva foi revogada na sentença e o
Tribunal de origem não modificou tal decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (44 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B,
DO CP. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DE
PENA. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a quantidade de
drogas - 44 kg de maconha - serve de fundamento para impor regime
inicial mais grave do que o indicado pelo quantum de pena aplicada.
Precedentes.
2. Carece de interesse recursal o pleito de suspensão da execução da
pena, porquanto a prisão preventiva foi revogada na sentença e o
Tribunal de origem não modificou tal decisão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME  INICIAL  MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE  DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 756412>>-SP,
         <<AgRg no HC 768036>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
