# Registro público: STJ — 1487846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c1b8639748f4e613e242dffa1300c24564b87f800967e3b903e97294400ae7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836957
- **Número de registro na fonte:** 201901197948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RETORNO DA
PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RELAÇÃO AO
RECORRENTE JARDEL, PARA O MÍNIMO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ nos casos em
que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
no acórdão proferido pela Corte local, exatamente como na hipótese
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão agravada, destacou-se que, consoante dispõe o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente". Assim, quanto maior a quantidade de
entorpecentes apreendida, ou mais nociva a natureza da droga, maior
será o juízo de reprovabilidade da conduta praticada, de maneira
que, tratando-se na hipótese de apreensão de aproximadamente 18kg
(dezoito quilogramas) de drogas variadas em poder de JONATA e
aproximadamente 17kg (dezessete quilogramas) de maconha em poder de
JARDEL, mostrou-se efetivamente desproporcional a exasperação da
pena, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, em apenas de 1/6
acima do mínimo legal, sendo mais consentânea à realidade dos autos
a aplicação do patamar de 1/3 acima do mínimo legal para os delitos
de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o Juízo de primeira instância, em relação ao
recorrente JARDEL BOSS e relativamente ao delito de associação para
o tráfico de drogas, fixou a pena-base em 3 anos de reclusão, não
havendo recurso de apelação contra a dosimetria realizada em
primeira instância. Assim, deve ser parcialmente provido o presente
recurso para, tão somente em relação ao recorrente JARDEL BOSS,
fixar a pena do delito de associação para o tráfico de drogas no
mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido tão somente para retornar
a pena do recorrente JARDEL BOSS, em relação ao delito de associação
para o tráfico de drogas, ao mínimo legal, mantidos os demais
termos da decisão agravada.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO AO ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RETORNO DA
PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RELAÇÃO AO
RECORRENTE JARDEL, PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ nos casos em
que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
no acórdão proferido pela Corte local, exatamente como na hipótese
dos autos.
2. Na decisão agravada, destacou-se que, consoante dispõe o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente". Assim, quanto maior a quantidade de
entorpecentes apreendida, ou mais nociva a natureza da droga, maior
será o juízo de reprovabilidade da conduta praticada, de maneira
que, tratando-se na hipótese de apreensão de aproximadamente 18kg
(dezoito quilogramas) de drogas variadas em poder de JONATA e
aproximadamente 17kg (dezessete quilogramas) de maconha em poder de
JARDEL, mostrou-se efetivamente desproporcional a exasperação da
pena, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, em apenas de 1/6
acima do mínimo legal, sendo mais consentânea à realidade dos autos
a aplicação do patamar de 1/3 acima do mínimo legal para os delitos
de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
3. Ocorre que o Juízo de primeira instância, em relação ao
recorrente JARDEL BOSS e relativamente ao delito de associação para
o tráfico de drogas, fixou a pena-base em 3 anos de reclusão, não
havendo recurso de apelação contra a dosimetria realizada em
primeira instância. Assim, deve ser parcialmente provido o presente
recurso para, tão somente em relação ao recorrente JARDEL BOSS,
fixar a pena do delito de associação para o tráfico de drogas no
mínimo legal.
4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para retornar
a pena do recorrente JARDEL BOSS, em relação ao delito de associação
para o tráfico de drogas, ao mínimo legal, mantidos os demais
termos da decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2689761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130911/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2177914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
