{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2542,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbb6ed8c88761fe8fc022699faaef69d0a760cf78d7cc17e66984b0051f67bd","registro_original":{"id_fonte":"000814509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988720","numero_registro":"202103033849","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO\nCPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não\nofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula\nou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo\nCPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria\npenal, haja vista a existência de legislação própria e específica\nregulamentando o assunto.\n3. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece\nque os prazos \"serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo\npor férias, domingo ou dia feriado\", ou seja, nesse caso a contagem\ndo prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.\n4. No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da\napelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a\ninterposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com\ntérmino no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o\nrecurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a\nintempestividade recursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 859193>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 728063>>-DF\n(PRAZOS - CONTAGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1543866>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1753311>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1429731>>-AP,\n         <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edb385b97ea73b7e014dc93f0751bc6673bc19eb91fa6efe1bfb001650b576f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
