# Registro público: STJ — 1988720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fbb6ed8c88761fe8fc022699faaef69d0a760cf78d7cc17e66984b0051f67bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO
CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo
CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria
penal, haja vista a existência de legislação própria e específica
regulamentando o assunto.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece
que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem
do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da
apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a
interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com
término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o
recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a
intempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO
CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo
CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria
penal, haja vista a existência de legislação própria e específica
regulamentando o assunto.
3. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece
que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem
do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.
4. No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da
apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a
interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com
término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o
recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a
intempestividade recursal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 859193>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 728063>>-DF
(PRAZOS - CONTAGEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1543866>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1753311>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1429731>>-AP,
         <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2084108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5870/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 747692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9860/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2020901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2613/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contagem, uteis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
- **SHA-256 do registro documental:** 8fbb6ed8c88761fe8fc022699faaef69d0a760cf78d7cc17e66984b0051f67bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [REsp 2.231.400 do STJ: intempestividade de apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231400/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231400%2F)

### [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262098%2F)

