{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25420,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e37b05d3430676f67993d61085f544808836bae55f70e85f91435200fe1f43","registro_original":{"id_fonte":"000836959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760489","numero_registro":"202202385546","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE\n\"MULA\". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA\nGRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"no caso em que o\nagente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,\ncomo transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo\nque receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência\ndo que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,\nsituação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006\" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022.)\n2. No caso, apesar da grande quantidade de droga apreendida (260,340\nkg de maconha), trata-se de agente primário, enquadrado na condição\nde mula, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional, além da\nquantidade de droga, que demonstre cabalmente sua inserção em grupo\ncriminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento\nde menores ou a apreensão de apetrecho/ instrumento de refino da\ndroga, sendo, portanto, cabível, a aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n3.Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de\nreclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, conforme preconiza o\nart. 33, § 2º, b, do CP.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNÇÃO DE \"MULA\")\n   STJ - <<AgRg no HC 697948>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743173>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733452>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c65a957a3bcf627ec895cba37f1bba4d968e744b1867d1a922da5ac2dd447c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
