{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25421,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1302737d692e919f1d2ec7f93a16ed592e69f6f85af2d7a30cbcefbbedc7ea","registro_original":{"id_fonte":"000836960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767241","numero_registro":"202202724728","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE DROGA EM\nTRANSPORTE INTERESTADUAL. PACIENTE PRIMÁRIA. QUANTIDADE NÃO\nRELEVANTE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA\nCULPA. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA.\n1. Considerando-se a primariedade da paciente e as circunstâncias do\ncaso, não se revela razoável a manutenção da prisão preventiva,\ndecretada em razão da apreensão de 3 kg de maconha em sua mala,\nencontrada no bagageiro de ônibus interestadual, tendo esta\nconfirmado que receberia valor em dinheiro para o transporte da\ndroga, sem a indicação de elementos concretos adicionais para\ndemonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada.\n2. A apreensão de quantidade não rele vante de drogas somente com\nespecial justificação permit irá a prisão por risco social,\nnotadamente se não há nenhum outro elemento no caso concreto que\njustifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos\nválidos para o decreto prisional.\n3. \"A ausência de comprovação de residência fixa no distrito da\nculpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada\nmotivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal\nargumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar\na necessidade da medida extrema\". (HC 387.147/SP, Relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2017).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA -\nMOTIVAÇÃO INVÁLIDA)\n   STJ - <<HC 387147>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA -\nAPREENSÃO DE DROGA EM TRANSPORTE INTERESTADUAL - PACIENTE PRIMÁRIA -\nQUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE)\n   STJ - <<RHC 161489>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dc480273f01092291c25251fe73c0d7747c39214cec40503c902d598f8e8416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
