{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25424,"origem":"stj","sha256_origem":"e4853c6f386fb0b46f2af11ad1151d4f9c3d47af42d3984eedb06f6a9f4b1a46","registro_original":{"id_fonte":"000836963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750484","numero_registro":"202201879018","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA\nCONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. INVIÁVEL. QUANTIDADE UTILIZADA PARA\nEXASPERAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de\nassociação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e\npermanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de\nforma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo e\nindependentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo\nassociado.\n2. No caso, as instâncias ordinárias fizeram somente afirmações\n(ilações), com base em meras suposições a respeito da prévia\nexistência de uma associação, sem indicar elementos concretos,\ncontextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na\nassociação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas,\nhavendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de\ntráfico.\n3. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico foi o\núnico fundamento para o afastamento da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não há óbice à\nincidência da minorante do tráfico privilegiado, pois cumpridos os\nrequisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n4. \"A jurisprudência da Sexta Turma entende que constitui indevido\nbis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na\nprimeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na\nterceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do\ntráfico privilegiado\" (AgRg no REsp n. 1782263/SP, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(BIS IN IDEM - VALORAÇÃO NEGATIVA DE IDÊNTICOS FUNDAMENTOS NA\nPRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1782263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"750c61801a906564bda06b41256c168ac94e53801071014c4faac0989e5b3095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
