# Registro público: STJ — 163983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb79f9ff95e6c73515d6809d16af87f9f5d1bc5ae56c8fe6ffb7535274c01b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo registrado nas decisões anteriores, após
denúncia de que no endereço indicado estaria ocorrendo o comércio de
drogas, os agentes fizeram uma diligência e perceberam movimentação
suspeita de que estaria ocorrendo crime no interior da residência,
suspeitas que se conformaram - encontraram droga com o recorrente,
uma pessoa bastante conhecida pelo tráfico de drogas. Assim,
percebe-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de
constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as alegações acerca da materialidade delitiva foram
amplamente debatidas no curso da instrução criminal e já protegida
pelo trânsito em julgado. Assim, para desconstituir as conclusões
firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, segundo registrado nas decisões anteriores, após
denúncia de que no endereço indicado estaria ocorrendo o comércio de
drogas, os agentes fizeram uma diligência e perceberam movimentação
suspeita de que estaria ocorrendo crime no interior da residência,
suspeitas que se conformaram - encontraram droga com o recorrente,
uma pessoa bastante conhecida pelo tráfico de drogas. Assim,
percebe-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de
constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
3. Ademais, as alegações acerca da materialidade delitiva foram
amplamente debatidas no curso da instrução criminal e já protegida
pelo trânsito em julgado. Assim, para desconstituir as conclusões
firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 37622>>-RN,
         <<AgRg no HC 475293>>-RS,
         <<AgRg no HC 426703>>-SP,
         <<AgRg no HC 499838>>-SP,
         <<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES
DA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
         <<AgRg no HC 514048>>-RS
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 690360>>-SE,
         <<AgRg no HC 708964>>-MS,
         <<HC 684434>>-RS
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE - AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
   STF - [[HC 115116]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
