# Registro público: STJ — 799756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152a3c2524175432e88dbcfc34ce38af96c162273a143ee34ea814e8856e0008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO
DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de
Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a
Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a
condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado
tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento
das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para
inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível
incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de
todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do
delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. É
adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime,
nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima,
como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o
desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura
sensação de medo. A conduta social pode ser valorada, negativamente,
a depender do caso, quando se tratar de Réu de altíssima
periculosidade, dedicado a atividades criminosas ligadas ao tráfico
ilícito de entorpocentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a fundamentação consignada na origem autorize a
elevação da pena-base, exsurge desproporcional o quantum fixado pelo
Juízo Sentenciante, ilegalidade que deve ser corrigida por meio da
concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme prevê o
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Com relação ao delito
praticado contra a vítima M. D. S., reconhecidas duas vetoriais
negativas, elevou-se a pena em 9 (nove) anos, o que significa 3/4
(75%) da pena mínima abstratamente cominada. Quanto ao homicídio
tentado praticado contra S. G. S., diante de três vetores
desfavoráveis, exasperou-se a básica em 12 (doze) anos, ou seja, em
dobro. Já com relação ao delito de associação criminosa, também se
elevou a pena-base em dobro, mesmo diante de uma única vetorial
desfavorável. No entanto, diante das peculiaridades do caso,
mostra-se razoável o aumento das sanções basilares na razão de 1/6
sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa,
parâmetro de aumento usualmente aplicado por esta Corte. Assim, as
sanções basilares passam, respectivamente, de 21 (vinte e um), 24
(vinte e quatro) e 2 (dois) anos de reclusão para 16 (dezesseis), 18
(dezoito) anos e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). No
caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e
chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna
adequada a aplicação da fração mínima (um terço).
- **Item 7 (texto oficial):** Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao
Paciente. Provimento estendido aos Corréus.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO
DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de
Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a
Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a
condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado
tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento
das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para
inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível
incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de
todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.
4. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do
delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. É
adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime,
nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima,
como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o
desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura
sensação de medo. A conduta social pode ser valorada, negativamente,
a depender do caso, quando se tratar de Réu de altíssima
periculosidade, dedicado a atividades criminosas ligadas ao tráfico
ilícito de entorpocentes.
5. Ainda que a fundamentação consignada na origem autorize a
elevação da pena-base, exsurge desproporcional o quantum fixado pelo
Juízo Sentenciante, ilegalidade que deve ser corrigida por meio da
concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme prevê o
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Com relação ao delito
praticado contra a vítima M. D. S., reconhecidas duas vetoriais
negativas, elevou-se a pena em 9 (nove) anos, o que significa 3/4
(75%) da pena mínima abstratamente cominada. Quanto ao homicídio
tentado praticado contra S. G. S., diante de três vetores
desfavoráveis, exasperou-se a básica em 12 (doze) anos, ou seja, em
dobro. Já com relação ao delito de associação criminosa, também se
elevou a pena-base em dobro, mesmo diante de uma única vetorial
desfavorável. No entanto, diante das peculiaridades do caso,
mostra-se razoável o aumento das sanções basilares na razão de 1/6
sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa,
parâmetro de aumento usualmente aplicado por esta Corte. Assim, as
sanções basilares passam, respectivamente, de 21 (vinte e um), 24
(vinte e quatro) e 2 (dois) anos de reclusão para 16 (dezesseis), 18
(dezoito) anos e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
6. A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). No
caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e
chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna
adequada a aplicação da fração mínima (um terço).
7. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao
Paciente. Provimento estendido aos Corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir
 liminarmente a petição inicial e conceder a ordem, de ofício, com
extensão de seus efeitos aos Corréus Eduardo Filipe Mancano Amancio,
Igor André Campos, Leonardo Martins Araújo e Luiz Ramos dos Santos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABERTURA DE VISTA AO MPF - AUSÊNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP,
         <<AgRg no HC 648508>>-SP,
         <<HC 656311>>-SP
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS,
         <<AgRg no HC 561185>>-SP,
         {{HC 512674}}-CE,
         {{HC 482877}}-SP,
         {{HC 675658}}-PR
(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1843371>>-PR
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - LASTRO PROBATÓRIO - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 687044>>-SC,
         <<AgRg no HC 701510>>-CE,
         <<AgRg no HC 603561>>-MG,
         <<AgRg no HC 720109>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2027689>>-TO,
         <<AgRg no HC 748954>>-SP
(CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 721052>>-ES,
         <<AgRg no HC 697666>>-RS,
         <<AgRg no HC 734586>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALOS PSICOLÓGICOS)
   STJ - <<HC 624350>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT,
         <<HC 403686>>-RJ
(CONDUTA SOCIAL DO AGENTE - ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 728080>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1847760>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTUM DE AUMENTO
DA PENA - ARBÍTRIO DO JUIZ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1863977>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA)
   STJ - <<HC 588703>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1816037>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG,
         <<AgRg no HC 647642>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2009903>>-MG
(TENTATIVA - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 742479>>-SP
(APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP)
   STJ - <<HC 583923>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580 ART:00593 INC:00003 LET:D ART:00654
        PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:C ART:00105 INC:00001
        LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2733963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 745414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 686652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2502/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fui condenado: como recorrer da sentença criminal](https://wikijuridica.com.br/criminal/como-recorrer-de-condenacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcomo-recorrer-de-condenacao%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

