{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25434,"origem":"stj","sha256_origem":"6a3ea5edf7ff7f7c5d4d54eb507cf840e4a8c4553f47ffabbc9f2f1f4e28aae5","registro_original":{"id_fonte":"000836984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211012","numero_registro":"202202949500","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nSUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE\nNO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS  NO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO\nPERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", não havendo previsão de cumprimento\nposterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos\nfeitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de\nProcesso Penal, pois este último não possui disposição específica\nsobre a questão.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se\nno sentido de que \"'o dia do servidor público (28 de outubro), a\nsegunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que\nprecedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi\n- não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de\nsuspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp.\n1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018).\"\n(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original).\n3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de\nJustiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso\nespecial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A\neventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela\nocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não\nnesta Corte Superior.\n4.  O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso\nespecial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos\nrecursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade,\nmotivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade\nproferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a\ndecisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver\nreconhecido a intempestividade do recurso, pois \"o juízo de\nadmissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o\nSuperior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca\ndos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial\" (AgRg\nno REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nAUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ - JUÍZO DEFINITIVO DOS REQUISITOS\nEXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1960320>>-PE\n(SUSPENSÃO DE PRAZO - ATO DE TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nNECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP\n(PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO -\nCOMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2076068>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cea5c4bd49a24dd763d7cd2d0ec47de41e35f5ab8074af334f16b168c1ad5b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
