# Registro público: STJ — 2211012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3ea5edf7ff7f7c5d4d54eb507cf840e4a8c4553f47ffabbc9f2f1f4e28aae5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836984
- **Número de registro na fonte:** 202202949500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE
NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS  NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO
PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, pois este último não possui disposição específica
sobre a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se
no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi
- não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp.
1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)."
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de
Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso
especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A
eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela
ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não
nesta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso
especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos
recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade,
motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade
proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a
decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver
reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg
no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE
NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS  NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO
PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, pois este último não possui disposição específica
sobre a questão.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se
no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi
- não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp.
1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)."
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original).
3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de
Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso
especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A
eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela
ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não
nesta Corte Superior.
4.  O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso
especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos
recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade,
motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade
proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a
decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver
reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg
no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ - JUÍZO DEFINITIVO DOS REQUISITOS
EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1492169>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1960320>>-PE
(SUSPENSÃO DE PRAZO - ATO DE TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO -
NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP
(PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2076068>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2926718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2098836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28423/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
