# Registro público: STJ — 2175453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a51a0bbcb52e74e742e3d32d352feb9ea6e162e8b6595b4ff1f32ab5c593fd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836988
- **Número de registro na fonte:** 202202303893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/06. AFASTAMENTO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA EM RAZÃO DE AÇÃO
PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE
SUPOSTA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NESTE
MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Juízo sentenciante, referendado pelo Tribunal a quo,
concluiu pela dedicação do Réu a atividades criminosas com
fundamento exclusivamente na existência de uma outra ação penal em
andamento, nada dizendo acerca da suposta reincidência do Acusado.
Inclusive, na sentença, não houve valoração negativa dos
antecedentes criminais, tampouco reconhecimento da agravante da
reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência
fosse levada em consideração e, no acórdão recorrido, também não se
mencionou qualquer condenação definitiva anterior. Nem mesmo no
recurso especial acusatório, no qual o único pedido formulado foi o
de recrudescimento do regime prisional inicial, a suposta
reincidência do Réu foi suscitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na verdade, tão somente após a concessão de habeas corpus (ex
officio) por esta Corte Superior, é que veio o Parquet, por meio do
presente regimental, argumentar que a negativa de incidência da
minorante do tráfico privilegiado estaria justificada em razão da
suposta reincidência do Réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Conclui-se, portanto, que a alegação trazida neste agravo
regimental está coberta pela preclusão, pois suscitada tardiamente
pelo Ministério Público estadual, o que impõe o não conhecimento
desse aspecto do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Na única ação penal mencionada na sentença e no acórdão
recorrido, a condenação transitou em julgado somente após a prolação
de sentença no presente feito, sendo descabida a sua valoração para
negar a incidência do redutor especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/06. AFASTAMENTO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA EM RAZÃO DE AÇÃO
PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE
SUPOSTA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NESTE
MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, o Juízo sentenciante, referendado pelo Tribunal a quo,
concluiu pela dedicação do Réu a atividades criminosas com
fundamento exclusivamente na existência de uma outra ação penal em
andamento, nada dizendo acerca da suposta reincidência do Acusado.
Inclusive, na sentença, não houve valoração negativa dos
antecedentes criminais, tampouco reconhecimento da agravante da
reincidência.
2. O Ministério Público não apelou requerendo que a reincidência
fosse levada em consideração e, no acórdão recorrido, também não se
mencionou qualquer condenação definitiva anterior. Nem mesmo no
recurso especial acusatório, no qual o único pedido formulado foi o
de recrudescimento do regime prisional inicial, a suposta
reincidência do Réu foi suscitada.
3. Na verdade, tão somente após a concessão de habeas corpus (ex
officio) por esta Corte Superior, é que veio o Parquet, por meio do
presente regimental, argumentar que a negativa de incidência da
minorante do tráfico privilegiado estaria justificada em razão da
suposta reincidência do Réu.
4. Conclui-se, portanto, que a alegação trazida neste agravo
regimental está coberta pela preclusão, pois suscitada tardiamente
pelo Ministério Público estadual, o que impõe o não conhecimento
desse aspecto do recurso.
5. Na única ação penal mencionada na sentença e no acórdão
recorrido, a condenação transitou em julgado somente após a prolação
de sentença no presente feito, sendo descabida a sua valoração para
negar a incidência do redutor especial.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a51a0bbcb52e74e742e3d32d352feb9ea6e162e8b6595b4ff1f32ab5c593fd3
- **SHA-256 do comentário:** 0e35ba7980428d615aedcc1d1897fee304eb4aad41201d3936cada5efea733b7
