# Registro público: STJ — 1976637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af5c7212617ec2bd0b28d00a4ee38299f50931b8ab6b16a120587f4a40cb8311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836994
- **Número de registro na fonte:** 202103890938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITOS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS
PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO
E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos não suscitados no recurso especial, mas apresentados
apenas nas razões do agravo regimental, constituem inovações
recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão
consumativa. A propósito: "Nos termos do entendimento consolidado
nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas
no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no recurso
especial" (AgRg no REsp 1.647.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos no
original).
- **Item 2 (texto oficial):** Prejudicados os pedidos para redução das penas-bases ao mínimo
legal e compensação integral entre a confissão e a reincidência para
uma das Agravantes, dada a ausência de interesse recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas
restritivas de direitos. Reincidência específica. Impossibilidade.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou
de rebater, especificamente, os fundamentos relativos à negativa de
seguimento do apelo nobre pela incidência do Tema Repetitivo n.
924/STJ, e os atinentes à não admissão do recurso especial pela
aplicação das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 269/STJ e 568/STJ.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITOS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS
PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO
E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os pedidos não suscitados no recurso especial, mas apresentados
apenas nas razões do agravo regimental, constituem inovações
recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão
consumativa. A propósito: "Nos termos do entendimento consolidado
nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas
no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no recurso
especial" (AgRg no REsp 1.647.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos no
original).
2. Prejudicados os pedidos para redução das penas-bases ao mínimo
legal e compensação integral entre a confissão e a reincidência para
uma das Agravantes, dada a ausência de interesse recursal.
3. Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas
restritivas de direitos. Reincidência específica. Impossibilidade.
Precedentes.
4. Agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou
de rebater, especificamente, os fundamentos relativos à negativa de
seguimento do apelo nobre pela incidência do Tema Repetitivo n.
924/STJ, e os atinentes à não admissão do recurso especial pela
aplicação das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 269/STJ e 568/STJ.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL -
INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1647947>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 755162>>-SP,
         <<AgRg no HC 734586>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af5c7212617ec2bd0b28d00a4ee38299f50931b8ab6b16a120587f4a40cb8311
- **SHA-256 do comentário:** 860e12a04b75fa63383c724b020ef9957d111af2763199174fe9329550c92bd1
