# Registro público: STJ — 1852475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7c812dd57275e02d2076c7836214ad7a95dddcbf4ca8ad06825400bf1ce5fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS CORRÉUS
QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do julgado não demandou reexame do acervo
fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, de modo
que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a condenação do Agravado está fundamentada unicamente em
reconhecimento pessoal realizado sob a técnica show-up,  conduta que
consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar
que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o
que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a
jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n.
598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não é
mera recomendação legal, devendo ser observada, sob pena de
invalidade do ato e, por consequência, impossibilidade de
fundamentar o decreto condenatório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico, dada a fragilidade inerente ao
caráter estático e de qualidade das fotografias, não pode se
configurar como único elemento de convicção do decreto condenatório.
Ou seja, ainda que se tenha o reconhecimento fotográfico como meio
válido de apuração da autoria delitiva, a condenação deverá
necessariamente estar amparada em outras provas válidas, o que não
se verificou no caso dos autos, dada a nulidade do reconhecimento
pessoal que se procedeu em seguida e, ainda, a completa ausência de
outras provas de autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS CORRÉUS
QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP)
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inversão do julgado não demandou reexame do acervo
fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, de modo
que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, a condenação do Agravado está fundamentada unicamente em
reconhecimento pessoal realizado sob a técnica show-up,  conduta que
consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar
que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o
que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a
jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n.
598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020.
3. A forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não é
mera recomendação legal, devendo ser observada, sob pena de
invalidade do ato e, por consequência, impossibilidade de
fundamentar o decreto condenatório. Precedentes.
4. O reconhecimento fotográfico, dada a fragilidade inerente ao
caráter estático e de qualidade das fotografias, não pode se
configurar como único elemento de convicção do decreto condenatório.
Ou seja, ainda que se tenha o reconhecimento fotográfico como meio
válido de apuração da autoria delitiva, a condenação deverá
necessariamente estar amparada em outras provas válidas, o que não
se verificou no caso dos autos, dada a nulidade do reconhecimento
pessoal que se procedeu em seguida e, ainda, a completa ausência de
outras provas de autoria.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - RITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1952655>>-MT,
         <<HC 653316>>-RJ,
         <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2254352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28521/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2251073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
