{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2545,"origem":"stj","sha256_origem":"728ef08ace31d33fc72376c270f8d3a1324c5ba6afe29a6f7869574bb36681fc","registro_original":{"id_fonte":"000814594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722087","numero_registro":"202200328206","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO RECHAÇADA. ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS,\nRELATÓRIOS DE INVESTIGATIVOS E OS DIVERSOS DIÁLOGOS COLHIDOS POR\nMEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR\nREEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O\nPACIENTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40,\nIII, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA LASTREADA NAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO A REQUERER\nREVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de absolvição. Pretensão rechaçada. Elementos\nprobatórios a amparar a condenação. A Corte de origem atestou a\nprática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o\ntráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os\nrelatórios de investigativos e os diversos diálogos colhidos por\nmeio de interceptação telefônica. Desta feita, afastar a condenação\ndo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o\ntráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida\ninterditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\nIII - De mais a mais, ?esta Corte já se manifestou no sentido de que\na ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se\nexistirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no\ncaso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das\ntestemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ?\n(AgRg no AREsp n. 1.471.280/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 03/06/2020).\nV - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art.\n40, III, da Lei de Drogas. As ações delitivas do paciente e dos\ndemais corréus, segundo as interceptações telefônicas e os relatos\ndos policiais, visavam levar entorpecentes para dentro de\nestabelecimento prisional. Além disso, a Corte de origem afirmou que\ntodos os corréus sabiam dessa circunstância. Assim, alterar o\njulgado, segundo as alegações defensivas, requer o revolvimento do\nconjunto fático probatório, situação obstada no âmbito do remédio\nheroico.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -\nREEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 650949>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 674411>>-SP,\n         <<HC 502868>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1804625>>-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE\n- COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471280>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6260312614981208b67df4af276d1a0a0084a50f7bc9f73bed4bbae562bc09e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
