# Registro público: STJ — 772228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 938325ef299bf58811c59ee4688085d6ec3ff828795bae51462f80ab9cd44676

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837000
- **Número de registro na fonte:** 202202978161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE
NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas,
tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao
procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que
o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado
exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma
aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve
suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência
atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado
deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de
ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações
após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo
maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso,
valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à
concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode
receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de
acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da
instrução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE
NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas,
tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao
procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que
o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado
exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma
aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve
suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.
2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência
atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado
deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de
ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações
após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo
maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso,
valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à
concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode
receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de
acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad).
4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da
instrução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art394_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVALÊNCIA SOBRE REGRAMENTO
ESPECIAL)
   STF - [[HC 127900]]-AM
(PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - INTERROGATÓRIO DO RÉU - MOMENTO DE
REALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 409441>>-SP
(APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - OITIVA DO REPRESENTADO - MOMENTO DE
REALIZAÇÃO - NORMA DO CPP MAIS BENÉFICA)
   STF - [[HC 212693]]-PR,
         [[HC 215009]]-PR,
         [[RHC 220941]]-SC
(INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE - MANIFESTAÇÃO PELA
DEFESA - PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2047893>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00394 PAR:00002 ART:00400
(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00152 ART:00184
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
*****  SINASE-12    SISTEMA  NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
        ART:00035 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art394_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art394_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art152)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2088626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1997357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41478/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 938325ef299bf58811c59ee4688085d6ec3ff828795bae51462f80ab9cd44676
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

